10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
de empresa empregadora. Depreende-se, assim, que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção vez que, no período do trâmite processual, nada estava a receber, uma vez que a Autarquia indevidamente cessou seu benefício. O fato de a parte autora ter trabalhado, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento
V - Agravo não provido. Prejudicado o agravo regimental." (TRF 3ª Região, Ag nº 2005.03.00.071908-7, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 12/12/2005, DJU 01/02/2006, p. 251). Postas tais premissas, a decisão agravada não merece reforma. A pretensão de exclusão do nome do agravante do cadastro de inadimplentes não pode ser acolhida tão-somente porque o recorrente opôs embargos à execução impugnando a via processual eleita pela instituição financeira, ora agravada, e
REMETENTE No. ORIG. : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE SALTO SP : 10.00.00162-3 3 Vr SALTO/SP DECISÃO Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Documentos. Assistência judiciária gratuita. (fls. 47) Laudo médico pericial. (fls. 76/78) A sentença (fls. 84/85) julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacion
vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Não merece reparos a decisão recorrida. VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 5925, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., eDJF3 24.09.2012) "PROC. -:- 2007.03.00.083514-0 AR 5541 D.J. -:- 13/12/2012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0083514-79.2007.4.03.0000/SP 2007.03.00.083514-0/SP RELATOR : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO AUTOR : Instituto Nacional do Seguro Social - I
V - Como não são devidos os juros de mora entre a data da conta e a inscrição do precatório no orçamento, patente que também não são devidos os juros entre a data da conta até a expedição do precatório, momento anterior à distribuição e inscrição do precatório no orçamento. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou
Decido: A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tr
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela." Depreende-se da leitura do dispositivo, que, em regra, a apelação deve ser recebida no duplo efeito. Embora o benefício previdenciário em questão tenha caráter alimentar, cumpre ressaltar que o inciso II do artigo 520 do CPC se aplica às ações de alimentos típicas. Trata-se de exceção, razão pela qual não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger as demandas de natureza previdenciária. Neste sentido, transcrevo o
disciplina as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, excetuando, por conseqüência, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, tenha mantido a sentença de mérito, ou, em juízo rescisório, julgue improcedente o pedido. E mais, cuidando-se de pressupostos específico de admissibilidade, além dos legalmente previstos, de ordem geral, os embargos que tenham incorrido nessa circunstância não interrompem o prazo para a interposição dos recursos especial ou extraordiná
O(A) autor(a) apelou, sustentando preencher os requisitos necessários à concessão dos benefícios. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. A inicial sustentou que o(a) autor(a) era lavrador(a), tendo exercido sua atividade como diarista. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para
Requer o provimento do presente apelo, a fim de determinar o retorno dos autos para instrução processual, com intimação pessoal das testemunhas. Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. Decido. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil. Merece acolhida a insurgência da apelante. Com efeito, consoante dispõe o art. 412 do Código de Processo Civil a testemunha deve ser intimada a comparece