10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
II - Nas causas previdenciárias, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida e não desde quando devidas as prestações. III - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido." (5ª Turma, RESP 28438, Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 04.02.2002, p.: 470) A Certidão de Casamento (fl. 10) qualifica o cônjuge do(a) autor(a) como "lavrador" em 28.05.2004. Também constam vínculos empregatícios em atividade rural nos períodos de: 11.05.1999 a
IV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Não merece reparos a decisão recorrida. VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 5925, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., eDJF3 24.09.201
§ 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2º. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposiçã
sociológico acima indicado sempre foi considerado no custeio do benefício. Sendo assim, presente a norma inscrita no art. 195, § 5º, da Constituição Federal - 'nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total' - a extensão da pensão ao viúvo da segurada não prescinde de lei específica, não sendo possível, data vênia, no caso, ao contrário do sustentado no parecer da Procuradoria-Geral da Repúb
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora. Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 59, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. De acordo com o artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concess�
falta de formulários ou laudos eventualmente exigidos, se demonstrado o pagamento da remuneração adicional de periculosidade ao empregado durante tal período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 386717, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 08/10/2002, DJU 02/12/2002, p. 337; TRF3, 8ª Turma, AC nº 2003.61.83.003814-2, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 11/05/2009, DJF3 09/06/2009, p. 642; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2001.61.08.007354-7, Rel. Juiz. Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 30/06/2008, DJF3 20/
contribuição.A jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região não tem reconhecido que a utilização desses equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima
parte autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e definitiva, havendo "Início da doença em 1998; Segundo a paciente, não trabalha desde 2000" e o "Início da incapacidade em 1998 (segundo a paciente)" (fl. 60). De acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora esteve afastada do RGPS de outubro de 1997 (último registro em CTPS) até seu reingresso em 12/2008 (fl. 14). Restou evidente tratar-se de doença preexistente ao seu reingresso ao RGPS em 2008, q
4- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora tenha comprovado a carência, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho. 5- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho. 6- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 7- Não
APELADO(A) ADVOGADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria idade rural (NB 115.010.503-5 - DIB 1/10/1994 - fl. 95) mediante o cômputo das contribuições recolhidas como empregador rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do C�