10.001 resultados encontrados para rel. des. fed. marianina - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Sem contestação (fl. 156). Sem produção de provas (fl. 165). Razões finais apenas do órgão previdenciário, nas quais requer a devolução dos valores pagos a título de majoração da benesse (fls. 174-179). Parquet Federal (fls. 183-187): "não conhecimento do pedido de restituição de valores feito em razões finais e, no mérito, pela procedência da presente ação". É o Relatório. Decido. Na esteira de precedentes da 3ª Seção desta Casa (ARs 1899 e 2179, DJU 11.03.2008 e 13.09
2008.61.27.003123-6 pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença cancelado em 20.12.07, enquanto neste pede a concessão de benefício por incapacidade desde o novo requerimento administrativo, ocorrido em 24.06.09. O INSS interpôs apelação, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte. DECIDO. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei n�
IV - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação. V - Não merece reparos a decisão recorrida. VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgAR 5925, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., eDJF3 24.09.201
CPC (Resp n. 1.112.557/MG). 2. O benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição na renda familiar, conforme preconiza o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedente: Pet n. 7.203/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1247868 / RS - 5ª Turma - rel. Min. Jorge Mussi - DJe 13/10/2011) Em decorrência, concluo pelo preenchi
Processo Civil, extensível à eventual remessa oficial, a teor da Súmula 253 do C. STJ. Isso porque as questões discutidas neste feito já se encontram pacificadas pela jurisprudência, consentindo aplicar-se a previsão em comento, tendo em vista julgamentos exarados em casos análogos. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e de
- Nesse sentido a jurisprudência desta E. Corte: "(...) A segurada, denominada bóia-fria ou volante é caracterizada como segurada empregada, para efeitos da legislação previdenciária, fato que não a prejudica na obtenção do benefício previdenciário, desde que se amenize a produção da prova da relação de trabalho. Inexigibilidade de carência (artigo 26, VI da Lei nº 8.213/91). Na hipótese, a parte autora apresentou início de prova documental bem como prova testemunhal firme e i
postulante desenvolveu o labor de motorista de caminhão Truck. Conforme Decretos 53.831/64 e 83.080/79, podem ser consideradas insalubres as atividade de motorista e ajudante de motorista, desde que sejam realizadas na direção de ônibus ou caminhões, o que, in casu, restou comprovado. Assim, tais interregnos encontram-se enquadrados nos itens 2.4.4. do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Com relação ao último intervalo, o postulante carreou aos autos, além de formulários DS
Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 3.8.09 e STJ, 6ª T., AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09. Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v. u., DJF3 CJ2 24.7.09, p. 510; 9ª T., APELREE 809634, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJF3 CJ1 30.9.09, p. 1.619. No mesmo rumo as 8ª e 10ª T
O INSS opôs embargos à execução, apontando incorreções no cálculo. A r. sentença julgou improcedentes os presentes embargos. A autarquia apelou. Com razão. Embora, em tese, seja possível sustentar o esgotamento do ciclo de debates acerca dos critérios utilizados no cálculo de liquidação, o interesse público, que envolve o sistema previdenciário e os recursos fazendários, não admite que, cegamente, a Justiça permaneça inerte em face do verdadeiro enriquecimento sem causa do se
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. REAJUSTE DE MAIO/96 EM DIANTE. MEDIDA PROVISÓRIA 1415/96. IGP-DI. INPC. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS NÃO PREVISTOS LEGALMENTE. I - Inexiste amparo legal para que seja aplicado o INPC, a partir de maio de 1996, porquanto para esse período os critérios definidos foram determinados pela MP 1415, passando a adotar o IGP-DI. II - Recurso do autor improvido. III - Sentença mantida na íntegra." (9ª Turma, AC n.º 2003.61.02.000592-3, Rel. Des. Fed. Mar