1.323 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo afonso brum vaz - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Também julgados do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o
No. ORIG. : : : : : ANDRE PINHEIRO DOS SANTOS EDUARDO SOUBHIE NAUFAL PATRICIA GOMES DA SILVA ROGERIO GILIO GOMES 00132590720124036181 2P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO E SUAS PRORROGAÇÕES, BEM COMO DE ILICITUDE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCINDIBILIDADE. CONTRABANDO. DESCA
a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na hipótese de exercício de atividades administrativas.O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese
qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). - Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com
partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Se o PPP não informa o nível de ruído é inviável o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo à saúde, mas cabe reconhecer a especialidade se o trabalhador estava exposto ao agente químico sílica livre, cuja avaliação é qualitativa e não requer análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. 6. Não havendo prova
a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. O tempo de serviço prestado pelo segurado na função de avaliador de penhor deve ser computado como especial, em razão da submissão aos ácido nítrico e clorídrico, mesmo na hipótese de exercício de atividades administrativas.O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese
Também julgados do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. A sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no § 2º do art. 475 do CPC, vigente ao tempo do julgado. Inteligência da Súmula nº 490 do STJ. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o d
o que resulta na carência de ação pela ausência de demonstração de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Não se está aqui exigindo um prévio esgotamento da instância administrativa (só admitida nas lides esportivas - art. 217, § 1º, CF/88), mas sim, está-se exigindo que a parte autora demonstre a resistência do INSS em lhe entregar o bem da vida que aqui postula judicialmente, ou seja, a própria existência de um conflito a ser resolvido por meio da tute
de trabalho. Nesse sentido, julgado da TNU: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição hab
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. (AC 5038061-41.2015.404.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/08/2016) DIREITO PREVIDENCIÁRIO