2.153 resultados encontrados para rel. des. jair - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 215/2012 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de novembro de 2012 Rel. Des. Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJ 07.01.2009; MSG 2008.00.2.000934-9, Rel. Des. Luis Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJ 25.09.2008; MSG 2007.00.2.009956-4, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, 3ª Câmara Cível, DJ 04.06.2008. Ainda, no Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE EM
Edição nº 83/2012 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2012 Recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte apelada para razões de contrariedade, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, subam os autos ao e. TJDFT, com as nossas homenagens.. Nº 108499-8/08 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA. R: JARDEL LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFO
Edição nº 62/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 7 de abril de 2010 litisconsórcio necessário da agência reguladora Anatel (União). Cobrança de assinatura básica. Legalidade da tarifa. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. A cobrança de assinatura básica mensal, conforme Súmula 356 do Superior Tribunal de Justiça é legítima, vez que tem cunho contratual e se destinada à infra-estrutura do sistema. 4. Recursos conhecidos. Provimento do recurso da
Edição nº 127/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 7 de julho de 2011 Nº 97502-0/11 - Declaratoria - A: TRANSPORTADORA DE CARGAS CERRADO LTDA ME. Adv(s).: DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. R: AYMORE FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em relação à concessão desse benefício à pessoa jurídica,
Edição nº 170/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 10 de setembro de 2010 o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, § 3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Além disso, INTIME-SE o réu da presente sentença, na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, para dar cumprimento à condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito
Edição nº 35/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 de Justiça, como se verifica dos seguintes precedentes:"Consumidor. Contrato bancário. Capitalização de juros. Admite-se a capitalização de juros em contratos de cartão de crédito. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1047712/RS, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, DJ 08.08.08);"Prequestionamento. Súmula 211. Juros remuneratórios - Não-limitação. 596/STF. Contrato de cartão de crédito. Juros re
Edição nº 46/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de março de 2010 Nº 25390-6/10 - Inventario - A: MARCUS VINICIUS BUCAR NUNES. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO. R: TATHIANA SANTORO BUCAR NUNES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Vistos em correição.1 - Diante da certidão de óbito de TATHIANA SANTORO BUCAR NUNES, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.2 - Nomeio o(a) Sr(a). MARCUS VINICIUS BUCAR NUNES como inventariante, o(a) qual deverá comparecer à Secre
TJDFT 29/07/2016 - Pág. 1082 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 142/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de julho de 2016 Nº 2016.01.1.076920-9 - Procedimento Comum - A: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA. Adv(s).: DF024959 - Victor Ribeiro Ferreira. R: SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO L. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de
Edição nº 37/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010 não havendo que se falar na compra do veículo, não há razão que justifique o recebimento ou a retenção do valor residual garantido pelo autor, impondo-se a restituição à autora das importâncias recebidas antecipadamente a tal título, que se referem tão-somente à "garantia para aquisição futura do bem, e não contraprestação ou abatimento do preço que possa ser retido pelo arrendador" (TJDF, APC 43.932/
Edição nº 59/2010 Brasília - DF, terça-feira, 30 de março de 2010 prova pericial, pedido que foi deferido, nos termos da decisão de fl. 416. É o relatório. Decido.Não há questões preliminares, estando em ordem o processo.A prejudicial de prescrição não merece ser acolhida. Isso porque, em casos como o dos autos, que versa sobre obrigação de trato sucessivo, a prescrição qüinqüenal alcança unicamente as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados da data do ajuizamento