2.153 resultados encontrados para rel. des. jair - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 90/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017 LOYOLA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Maio de 2017 Desembargador JOAO EGMONT Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SPE ALPHAVILLE BRASILIA ETAPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A e outros, contra decisão de fls. 85/89, proferida
Edição nº 207/2009 Brasília - DF, quinta-feira, 5 de novembro de 2009 conclusão que se tem é que um ensino regularmente cursado termina quando o aluno completa 18 anos, momento em que ele poderá tentar o ingresso em instituição de ensino superior.A educação de jovens e adultos (Arts. 37 e 38, Lei nº 9.394/1996) é um importante mecanismo de inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico
Edição nº 48/2014 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de março de 2014 de documentos, no qual acrescentaram o pedido para que fosse reconhecido o segundo requerente, FERNANDO ANTÔNIO SANTOS OLIVIER, como sócio da empresa requerida, com participação de 21,5% do capital social. Inicialmente, determinou-se a emenda a inicial nos termos a seguir transcritos: "... Vieram os autos conclusos. Considerando que o segundo requerente alega ter entabulado com o primeiro requerido c
Edição nº 18/2014 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de janeiro de 2014 de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediant
Edição nº 82/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de maio de 2010 pólo passivo.Considerando os documentos que instruem a contestação, defiro o pedido.Retifique-se, pois, o pólo passivo. Anote-se. Comuniquese.Segue sentença em 11 laudas impressas.Brasília - DF, quarta-feira, 07/04/2010 às 17h03. SENTENCA - Processo nº 104869-0/08:André Araújo de Andrade ajuizou ação contra Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A relatando terem celebrado contrato de mútuo, com cláusul
Edição nº 26/2010 Brasília - DF, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010 encargos contratuais incidentes no período de inadimplência, sendo descabida a pretensão de declaração de nulidade "das cláusulas e cobranças que ferem a ordem pública de proteção do consumidor" e de expurgo de encargos "cobrados sem o devido detalhamento", fl. 281.A questão concernente à limitação dos juros está há muito sepultada, tendo em conta os termos das Súmulas 596 e 648, do Supremo Tribunal Fed
Edição nº 35/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 instituição bancária. Capitalização de juros. Possibilidade. A matéria relativa à capitalização de juros, pelas instituições financeiras, não demanda Lei Complementar, uma vez que, com a alteração da redação do art. 192 da Constituição Federal pela EC 40/03, especificamente em relação ao pretérito parágrafo terceiro, não há mais a exigência desse rito legislativo para autorizar a citada capitali
Edição nº 35/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010 pelo réu até 3 de dezembro de 2008, data do cancelamento da linha n. 3435.4105, estando ela ciente de que haveria a cobrança proporcional dos serviços prestados até a aludida data. Conforme foi relatado na inicial e se infere do documento de fl. 13, a autora estava ciente quanto à existência do débito referente à fatura vencida em dezembro de 2008, que teve retificado o seu valor de R$ 471,97 para R$ 102,37. Af
Edição nº 128/2009 Brasília - DF, segunda-feira, 13 de julho de 2009 a Tabela Price, por si só, ensejar a capitalização mensal de juros. Referido método implica serem os juros calculados sobre o saldo devedor e pagos integralmente na respectiva parcela mensal, cujo valor é superior ao valor dos juros calculados, de forma que a diferença entre esses dois valores constitui-se na parcela de amortização do saldo devedor. Assim, não há, pelo menos em princípio, incorporação de juro
Edição nº 16/2008 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de março de 2008 preambular, fls. 51/60.Facultada a especificação de provas, ambas as partes assinalaram sua falta de interesse, fls. 64 e 65/66.É o relatório. Decido.Não há questões preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.No mérito, deve o processo ser julgado no estado em que se encontra, já que as partes, previamente intimadas, assinalaram expressamente sua falta de interesse na pr