10.001 resultados encontrados para rel. des. ruy - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3402 505 Público pede o reconhecimento do fato como falta grave e aplicação dos efeitos legais no que é contra-argumentado pela Defesa. É o relato do necessário. Decido. Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal. O procedimento administrativo disciplinar está material e for
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3299 447 teria praticado fato que caracteriza falta disciplinar de natureza grave em 06/072020, 10/01/2020, 18/11/2019 e 06/10/2019. Na seara administrativa, conclui-se pela condenação do sentenciado pela prática dessa falta. O Ministério Público pede o reconhecimento do fato como falta grave e aplicação dos efeit
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3281 368 Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo de execução Penal 990.10.268026-6, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2011; Agravo em Execução nº. 034610091.2010.8.26.000, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Marco
Disponibilização: sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2517 370 prejuízo ao sentenciado e nem ofendeu o princípio da legalidade, da ampla defesa ou do contraditório o fato de ele ser ouvido perante a autoridade sindicante, na presença de um Defensor.Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Execução Penal nº 0044167-25.20
Disponibilização: terça-feira, 13 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3648 564 que caracteriza falta disciplinar de natureza grave (desobediência a ordem legítima de servidor art. 50, VI, c.c. art. 39, I, II e V, ambos da LEP). Na seara administrativa, conclui-se pela condenação do sentenciado pela prática dessa falta, conforme procedimento às páginas 122/177. O Ministério Públ
Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3516 472 em ordem. O sentenciado foi ouvido na presença de advogado em ambos os casos (fls. 84 e 157), preservando-se ampla defesa e contraditório. A oitiva do sentenciado tem por objetivo proporcionar-lhe a oportunidade de justificar a conduta configuradora da falta grave ou de negá-la, não sendo necessária a oitiva
Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3433 347 providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência e devendo ser observado o cumprimento da Súmula vinculante 56 do STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo razoável para que a transfe
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3258 464 se, servindo a presente como Ordem de Liberação. Por fim, procedam-se às devidas regularizações junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP 2.0. Intime-se. Araçatuba, 09 de abril de 2021. - ADV: DANIEL TEREZA (OAB 309228/SP), RAFAELA DE LIMA COSTA (OAB 380560/SP) Processo 1011178-32.2020.8.
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3584 501 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico Súmula Vinculante nº. 26 Caso decorrido o prazo de 45 dias
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3397 502 Prisionais do Estado de São Paulo, quanto ao prazo de reabilitação, assim dispõe: Art. 89. O preso em regime fechado ou em regime semiaberto tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta: I de 03 (três) meses