3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 25/08/2025
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Processos encontrados
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua formulação em termos abstratos - a tese -, que
caso.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)Por fim, não servem também para suprir as dúvidas de natureza meramente subjetiva: a decisão é clara ao determinar que a honorária de 10% fica reduzida a 05%, sendo esse o percentual aplicável.O objeto próprio dos embargos é a contradição, obscuridade ou omissão e disso a decisão ora embargada (no que se refere à sujeição da
Na ausência de valores bloqueados, abra-se vista à Exequente. A inércia ou realização de pedido que não proporcione impulso ao feito executivo (sem requerimento concreto de diligência) acarretará a suspensão da presente execução nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 e posterior remessa ao arquivo sobrestado; ficando a(o) exequente desde já intimada(o) para os fins preconizados no parágrafo 1º do dispositivo mencionado. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0025750-14.2010.403.6182 -
inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717?6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais.Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada vei
Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos por Conselhos Profissionais. FUNDAMENTO LEGAL DA(S) ANUIDADE(S) EM COBRO NESTA EXECUÇÃO No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança, dentre outros diplomas normativos, a Lei n. 5.194/66, que regula o Conselho, e o Decreto Federal n. 23.569/33.ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI Nº 12.514/11 A Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, foi vigente até a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011. A úl
imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada (ibidem, p. 333 e 334).A exigência, então, a teor da jurisprudência do C. STF, não é a de uma legalidade estrita no tocante à conformação por lei destas contribuições, mas sim de uma legalidade suficiente, que, conquanto confira aos Conselhos poder para adequá-las à realidade econômica da classe, não retire do legisla
valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua formulação em termos abstratos - a tese -, que passa a ser aplicável a todas as hipóteses que se subsumam às suas prescrições.Tem-se então que, com a fixação da tese mencionada, passaram a ser consi
suas prescrições.Tem-se então que, com a fixação da tese mencionada, passaram a ser consideradas incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, não só as anuidades instituídas ou majoradas com fulcro na delegação de poder operada pela Lei nº 11.000/04, mas também, por analogia de razão, de todas as que se baseiam em leis que padecem dos mesmos vícios nela reconhecidos.Ou seja, hão de ser declaradas inexigíveis por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em at
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035245 - 0013707-11.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES COBRADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAISAo menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como ve
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.994/82. MULTA ELEITORAL INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Afasto a alegação de nulidade da r. sentença. É certo que o art. 10 do CPC veda as decisões surpresa ao estabelecer que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria s