3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos (Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 60/61).No entanto, em aplicação de tese dotada de repercussão geral, o que importa não é tanto a opinião deste magistrado, que ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. S
art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por i
provimento ao recurso, a fim de definir que os conselhos profissionais não podem cobrar anuidade acima da previsão legal - Na espécie, não há como aplicar a Lei nº 6.994/82, pois a referida norma não consta como fundamento legal da CDA (fls. 05/06). Não há como admitir sua fixação por simples resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei) em face do princípio da legalidade formalizado no art. 150, I, da CF - A multa eleitoral foi estabelecida pelo art. 4º do Decreto-L
SENTENCA VISTOS.Trata-se de executivo fiscal cujo objeto é a cobrança de anuidades e reclamadas por entidade de fiscalização do exercício profissional. Citado(a), o(a) executado(a) não pagou a dívida, e não ofereceu bens à penhora.Determinou-se o bloqueio de ativos da executada por meio do sistema BACENJUD, mas a diligência restou infrutífera.É o relato do necessário. Decido.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PRINCÍPIO DA NÃO S
incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, não só as anuidades instituídas ou majoradas com fulcro na delegação de poder operada pela Lei nº 11.000/04, mas também, por analogia de razão, de todas as que se baseiam em leis que padecem dos mesmos vícios nela reconhecidos.Ou seja, hão de ser declaradas inexigíveis por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em ato que desrespeite os parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação
competência para o tratamento de elementos tributários essenciais.E, como assentado na tese de repercussão geral aqui aplicada, elemento indispensável desta suficiência do delineamento da anuidade, no contexto desta delegação de poderes aos Conselhos, é o de que a lei autorizadora prescreva o limite máximo do valor da exação, ou, no mínimo, critérios que permitam a sua determinação. Ora, como a lei invocada não preenche esse critério, é certo que ofende o princípio da legalida
imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada (ibidem, p. 333 e 334).A exigência, então, a teor da jurisprudência do C. STF, não é a de uma legalidade estrita no tocante à conformação por lei destas contribuições, mas sim de uma legalidade suficiente, que, conquanto confira aos Conselhos poder para adequá-las à realidade econômica da classe, não retire do legisla
(ibidem, p. 269 e 270). Ainda segundo a autora, uma maior flexibilidade quanto ao princípio da legalidade seria reconhecível às contribuições especiais (das quais fazem parte as contribuições no interesse de categorias profissionais e econômicas), visto constituírem espécie tributária correspondente a uma prestação estatal que se abre a uma escolha balanceada e ponderada pelo legislador e administrador (ibidem, p. 333). Afinal, como nas contribuições existe um que de atividade est
ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizar
12.541/11. INEXIGIBILIDADE DA(S) ANUIDADE(S) COBRADAS NESTA EXECUÇÃODestarte, há de se reconhecer a inexigibilidade, por inconstitucionalidade, das anuidades cobradas nesta execução fiscal anteriores à vigência da Lei n º 12.514/11. São elas as correspondentes aos anos de: 2008, 2009, 2010 e 2011. Sobre o tema:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. V