3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 15/08/2025
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AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfre
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, ind
há constrições a serem resolvidas.Transcorrido o prazo recursal para a executada, certifique-se o trânsito em julgado ante a renúncia contida ao final da petição do exequente. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0013831-52.2015.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA 8 REGIAO(SP246508 - MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO) X FLAVIO HENRIQUE COSTA FERREIRA TO
art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por i
tese de repercussão geral aqui aplicada, elemento indispensável desta suficiência do delineamento da anuidade, no contexto desta delegação de poderes aos Conselhos, é o de que a lei autorizadora prescreva o limite máximo do valor da exação, ou, no mínimo, critérios que permitam a sua determinação. Ora, como a lei invocada não preenche esse critério, é certo que ofende o princípio da legalidade tributária, não podendo servir de justificativa à cobrança de anuidades em períod
elementos da imposição tributária - fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota -, mas sim como a condição de que o legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos.Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI, no julgado referido:Segundo Silvia Faber Torres, a ortodoxa legalidade
na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos (Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 60/61).No entanto, em aplicação de tese dotada de repercussão geral, o que importa não é tanto a opinião deste magistrado, que ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgado de aplicação vinculante.É que, como reafirmou o C. STF no julgamento do RE 704.29
máximos para as anuidades cobradas pelos CRC, quanto o critério pelo qual o seu valor poderá ser corrigido.Destarte, no caso específico das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade a partir do exercício de 2011.Recorde-se, contudo, que os efeitos da Lei não retroagem, por força do princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição).ANUIDADE(S) COBRADA(S) COM FULCRO NA LEI REGULADORA DO CONSELHO EXEQUENTE,
concepção clássica, como a exigência de que a lei preveja todos os elementos da imposição tributária - fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota -, mas sim como a condição de que o legislador, ao delegar poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos, lhes confira um desenho mínimo, que evite o arbítrio na sua instituição e majoração pelos Conselhos.Neste sentido, vejamos o que disse em seu voto o Exmo. Min. Rel. DIAS TOFFOLI,
diploma processual determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte - Tendo o Conselho Profissional se manifestado sobre os fundamentos da decisão em suas razões recursais, e estando a causa em condições de ser julgada - Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC/SP, em 16/03/2011 (fl. 02), com vistas à cobrança de anuidades inadimplidas nos anos de 2009 e 2010 e multa eleitoral do ano de 2009 (fl