4.392 resultados encontrados para rel. hamilton carvalhido - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. A egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxíliodoença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agrav
DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, e aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, acrescidos dos consectários legais e confirmou a antecipação de tutela concedida à fl. 69. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria para fin
Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003). A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito. Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para considerar devido auxílio-doença. Comunique-se, via eletrônica,
São Paulo, 02 de setembro de 2013. ROBERTO HADDAD Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041798-43.2010.4.03.9999/MS 2010.03.99.041798-3/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ROBERTO HADDAD JOAO DIAS PAIAO (= ou > de 60 anos) MAURA GLORIA LANZONE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REGINA FLAVIA AZEVEDO MARQUES DOS SANTOS HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00424-0 2 Vr CAMAPUA/MS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Apelação, interp
SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004445-27.2014.4.03.9999/SP 2014.03.99.004445-0/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal em Auxílio Rodrigo Zacharias Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PE027820 JAIME TRAVASSOS SARINHO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA HELENA DOS SANTOS DA SILVA SP262598 CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO 11.00.00076-9 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo IN
condições que se apresenta, nos termos do artigo 557, "caput", do CPC. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2013. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal 00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023214-44.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.023214-6/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado LEONARDO SAFI SILVIO JOSE BORGES SP177154 ALEXANDRE NADER Instituto Nacional do S
Em suas razões, requer a parte autora a alteração do termo inicial do benefício. O INSS, por seu turno, postula a alteração do termo inicial do benefício. Apresentadas as contrarrazões, encaminharam-se os autos a esta Instância e, depois da distribuição, vieram conclusos. O Ministério Público, às fls. 151, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, e
acidente após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho, considerando a cessação do auxíliodoença acidentário - espécie 91 (NB 543.199.085-0). Portanto, este Tribunal é manifestamente incompetente para o julgamento da apelação interposta, por competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, a teor do enunciado da Súmula nº 15 do STJ. Tal competência se estende inclusive aos incidentes da execução: "CONFLITO D
Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 543901 / SP, Sexta Turma, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 08.05.2006, p. 303). Quanto à carência, os recolhimentos das contribuições previdenciárias superaram as doze exigidas no artigo 25, da Lei 8.213/91, verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no a
no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxíliodoença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido." (AGRESP 437762, Proc. 200200643506, Rel. Hamilton Carvalhido, 6ª T., DJ 10/03/2003). Reduzo, por fim, de ofício, o valor dos honorários periciais para R$ 400,00, considerando a boa qualidad