9.627 resultados encontrados para rel. juiz paulo - data: 14/08/2025
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autor os benefícios da Justiça Gratuita.A antecipação da tutela cabe nos casos em que o direito alegado se mostra robusto; é juízo de quase certeza quanto ao destino de procedência da ação, o que deve ser necessariamente aliado ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, motivo que justifica e legitima a inobservância provisória do princípio do contraditório.No caso em exame, verifico a ausência dos requisitos necessários.Com efeito, a causa não versa sobre benefí
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária proposta por JOSE PRIMO DIAS, qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que seja implantada aposentadoria por tempo de contribuição (fls.15).Para tanto, aduz o autor, em síntese, que o réu deixou de reconhecer períodos laborados em condições especiais, indeferindo o pedido administrativo. Instrui a ação com documentos. É o relatório. Fu
aponte apenas o caráter alimentar como fato caracterizador do requisito do perigo de dano irreparável.(TRF4; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 118283; Processo: 200204010469354 UF: RS; 5ªT; Data da decisão: 06/03/2003 Documento: TRF400086931; FonteDJU de: 12/03/2003; pg: 750; DJU de: 12/03/03; Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ).Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu para contestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, momento em que deverá esclarecer as
TRF400086931; FonteDJU de: 12/03/2003; pg: 750; DJU de: 12/03/03; Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ).Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o réu para contestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir.Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação, especificando provas, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos.I
MEDIDA.- Cumpre à parte que requer a tutela antecipada trazer, com a inicial, elementos que comprovem a necessidade da medida antecipatória, não sendo suficiente que a decisão aponte apenas o caráter alimentar como fato caracterizador do requisito do perigo de dano irreparável.(TRF4; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 118283; Processo: 200204010469354 UF: RS; 5ªT; Data da decisão: 06/03/2003 Documento: TRF400086931; FonteDJU de: 12/03/2003; pg: 750; DJU de: 12/03/03; Rel. JUIZ PAULO AF
Com efeito, a causa não versa sobre benefício cujo risco coberto seja a incapacidade, e a parte autora não conta, na atualidade, com idade prevista na legislação previdenciária como requisito etário suficiente à aposentadoria por idade (65 anos), caso em que seria presumida sua incapacidade laborativa para fins previdenciários, de modo que não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal à antecipação dos efeitos da tutela.Por outro lado, nã
1921/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2016 14 17.09.14, e dispensada no dia seguinte, ou seja, 18.09.14 (Id. por prazo determinado ¿ em caso de rescisão imotivada antes do 7711b64, p 3). termo final do contrato, é devida a multa de 40% do FGTS, sem Ora, tendo sido a empregada dispensada sem justa causa para o prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT, conforme rompimento antecipado do contrato d
2160/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017 001316-2001-015-10-00-2; 1ª Turma; Rel: juiz PAULO HENRIQUE BLAIR; DJE de 11/11/2011) Sendo assim, fica evidente que o abandono da causa é uma verdadeira renúncia tácita e, como tal, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal e artigo 924, inciso V, do novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, sendo o exequente (INSS) m
URGÊNCIA DA MEDIDA.- Cumpre à parte que requer a tutela antecipada trazer, com a inicial, elementos que comprovem a necessidade da medida antecipatória, não sendo suficiente que a decisão aponte apenas o caráter alimentar como fato caracterizador do requisito do perigo de dano irreparável.(TRF4; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 118283; Processo: 200204010469354 UF: RS; 5ªT; Data da decisão: 06/03/2003 Documento: TRF400086931; FonteDJU de: 12/03/2003; pg: 750; DJU de: 12/03/03; Rel.
12/03/03; Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ).Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o réu para contestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir.Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação, especificando provas, no prazo de 10 (dez) dias.Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculo quanto à somatória de tempo de serviço.Após