9.044 resultados encontrados para rel. mauro campbell marques. - data: 14/08/2025
Página 2 de 905
Processos encontrados
0000339-56.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0056586-91.2015.403.6182) MARIZ DE OLIVEIRA E SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADOS(SP015759 - RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA E SP132581 - CLAUDIA VIT DE CARVALHO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) Vistos etc.Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Observo que a garantia prestada pela parte embargante consistiu na realização de seguro garantia em montante integral da dívida em cobro.Com
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Observo que a garantia prestada pela parte embargante consistiu na realização de depósito integral da dívida em cobro. Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual art. 919-A, 1º, do NCPC, ou seja, 1
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Observo que a garantia prestada pela parte embargante consistiu na realização de depósito integral da dívida em cobro. Com base no decidido pelo E. STJ, nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal deve acompanhar a sistemática do atual art. 919-A, 1º, do NCPC, ou seja, 1
ART. 543-C, § 7º, II. 1. O ajuizamento se considera um ato processual isolado. Sendo assim, a Lei 12.514/11 somente pode alcançar as ações ajuizadas após a sua entrada em vigor, preservando-se as execuções propostas anteriormente, que deverão ter regular prosseguimento. 2. Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C): Primeira Seção, REsp nº 1.404.796 - SP, Min. Rel. Mauro Campb
Primeiramente, diligencie a embargante no sentido de juntar cópia da sentença/acórdão, cópia da certidão de trânsito em julgado e conta de liquidação.Após, cite-se, nos termos do artigo 730 do CPC.Não havendo oposição de embargos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). 0032582-63.2010.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002621960.2010.403.6182) ANA LUCIA JANCOWSKI LUCIANO(SP187461 - ANA LUCIA JANCOWSKI LUCIANO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS
44.2012.403.6182) CERAMICA SAO MARCOS DE CONCHAS LTDA(SP099148 - EDVALDO LUIZ FRANCISCO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) 1. Proceda a secretaria ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. 2. Conforme se depreende do decidido pelo E. STJ nos autos do REsp 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o recebimento dos embargos à execução fiscal encontra-se condicionado à existência de garantia do
0019474-54.2016.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0055336-62.2011.403.6182) MONICA DE FATIMA BARSANELLI(SP107418 - DURVAL SALGE JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) Proceda-se ao apensamento dos presentes autos à execução fiscal. Conforme se depreende do decidido pelo E. STJ nos autos do REsp. 1.272.827 (1ª Seção, Rel. Mauro Campbell Marques), submetido à sistemática do antigo art. 543-C do CPC/73, a concessão de efeito suspensivo nos em
concessão de efeito suspensivo, ainda que garantido integralmente o Juízo na forma do artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80.Outrossim, considerada a alegação de prescrição / decadência em relação ao crédito fiscal, intime-se a embargante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, a emendar a inicial especificamente a esse respeito, ficando desde já advertida de que deverá informar a este juízo, através de petição fundamentada e individualizada para o caso:a) data(s) do
Fiscal prosseguir em seus ulteriores termos.Não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que os argumentos apresentados giram apenas em torno de conseqüências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame.Anoto, ainda, que os argumentos submetidos a este Juízo, considerado o quadro probatório, não permite neste instante processual reconhecer a relevância
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018 Publicação: terça-feira, 09/10/2018 8- STJ, 2ª Turma, REsp: 1673513 RS 2017/0119409-7, Ministro Rel. Mauro Campbell MARQUES, Data de Publicação: DJe 01/12/2017. 9- TJGO, 2ª CC, Apelação (CPC) 5101600-04.2017.8.09.0051, Rel. José Carlos de Oliveira, DJe de 17/05/2018. NR.PROCESSO: 0395151.13.2015.8.09.0051 7- TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação 0157979-21.2015.8.09.0051, de minha relatoria, DJe de