10.001 resultados encontrados para rel. min. aldir passarinho - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3259 674 GODOY PERETTI (OAB 266583/SP) Processo 1007095-25.2020.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Luciana do Rozario Pereira Carvalho - Vistos. I Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclu
ajuizamento da usucapião, bem como no pólo passivo da lide figure o foreiro. Deve, portanto, constar do pólo ativo da lide um terceiro, sendo esse o real possuidor do imóvel, cujo objetivo é adquirir o domínio útil do bem, pertencente ao foreiro, restando a nua propriedade, ainda e sempre, atribuída à União Federal. Não se pode, pois, constituir enfiteuse por meio de ação de usucapião, eis que tratam de pedidos e causa de pedir distintos, sendo vedada a constituição de novas enfi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2441 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 02/02/2018 Publicação: segunda-feira, 05/02/2018 NR.PROCESSO: 0172582.07.2012.8.09.0051 quais, diga-se, não podem ser alteradas por este Tribunal Superior, cumpre-se analisar a possibilidade da indenização securitária (DPVAT) ser proporcional ao grau de invalidez. Na realidade, o artigo 3º, 'b', da Lei n. 6194/74, dispõe, in verbis: 'Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as
fazer prova a respeito da formalização da enfiteuse nos moldes do Código Civil de 1916. Destaco que não se pode constituir enfiteuse por meio de ação de usucapião, eis que são pedidos e causa de pedir distintos, sendo vedada a constituição de novas enfiteuses pelo art. 2.038, caput, do CPC/73. A esse respeito, confira-se: USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o f
6ª Vara Cível Federal de São Paulo / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5020940-11.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCELO HENRIQUE RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Vistos. Preliminarmente, considerando o recolhimento das custas (ID 43587746 e 43587749), tenho que houve a desistência do pedido de concessão de j
Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A questão posta nos autos resume-se em saber se a apelante tem direito a obter, por meio de usucapião, o domínio útil do imóvel descrito na inicial. Tratando-se de bens públicos federais, os terrenos de marinha não são passíveis de usucapião, sendo que os documentos encartados nos autos, mormente as fo
servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário (REsp n. 728.6563/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 22.8.2005). II. Recurso especial não conhecido. (REsp. nº 758559, STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJE, 08/06/2009). Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código d
Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. A questão posta nos autos resume-se em saber se a apelante tem direito a obter, por meio de usucapião, o domínio útil do imóvel descrito na inicial. Tratando-se de bens públicos federais, os terrenos de marinha não são passíveis de usucapião, sendo que os documentos encartados nos autos, mormente as fo
D E S PA C H O Vistos. ID 41923524: assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte impetrante indique corretamente a autoridade coatora, nos termos do despacho de ID 41226635, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de novembro de 2020. 6ª Vara Cível Federal de São Paulo / MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5022332-83.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: JADE MIRELE GONCALVES TORRES Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134, ALAN KIM
Assim, mantenho a determinação judicial de ID 40938390 por seus próprios fundamentos. Concedo à impetrante o prazo adicional de 05 (cinco) dias para integral cumprimento da decisão ID 40938390, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2020. 6ª Vara Cível Federal de São Paulo / MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) nº 5021447-69.2020.4.03.6100 IMPETRANTE:ANETRANS - ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESA