10.001 resultados encontrados para rel. min. antonio carlos ferreira - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 NR.PROCESSO: 0199813.26.2016.8.09.0000 “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente, nas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, o entendimento no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao pr
para a citação. Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor. Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora. Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição. Em relaç
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento. Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das via
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019 Publicação: quarta-feira, 20/03/2019 (…) a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que quest
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2474 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 23/03/2018 Publicação: segunda-feira, 26/03/2018 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 578.559/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 30/03/2015, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficient
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018 Publicação: terça-feira, 24/07/2018 (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp nº 578.559/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 30/03/2015, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. (...) 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficien
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018 Publicação: quinta-feira, 03/05/2018 ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.0
ANO X - EDIÇÃO Nº 2392 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 22/11/2017 Publicação: quinta-feira, 23/11/2017 Certo é que ele não queria a contratação de seguro algum, como frisou em sua insurgência, todavia pactuou o seguro denominado “Outros Seguros”, fato que só pôde ser extirpado judicialmente, uma vez constatada sua contratação de forma arbitrária e sem a devida informação ao primeiro recorrente. NR.PROCESSO: 0414696.06.2014.8.09.0051 No caso vertente, ao qu
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2687 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12/02/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 Ônus Sucumbenciais Embora reformada a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de dano material e dano moral, verifico que os pleitos iniciais foram atendidos praticamente em sua integralidade (divergência apenas de valores1), motivo pelo qual mantenho os ônus sucumbenciais nos exatos termos fixados na sentença. NR.PROCESSO: 0129207.14.2016.8.09.0051 Ass
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2635 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/11/2018 Publicação: terça-feira, 27/11/2018 NR.PROCESSO: 0348531.11.2013.8.09.0051 O apelado, por sua vez, apresentou apelação adesiva no evento 15. Nenhuma das partes apresentou contrarrazões. Uma vez que o preparo não foi recolhido, determinou-se, por meio do despacho visto no evento n. 31, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse