10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de janeiro de 2014. Louise Filgueiras Juíza Federal Convocada 00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029622-36.2003.4.03.6100/SP 2003.61.00.029622-5/SP RELA
considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda na forma antecipada. Cabe ao juiz examinar a necessidade ou não da prova, cumprindo-lhe indeferir diligências meramente protelatórias ou inúteis. Daí não ser nulo o julgamento antecipado da lide. 4. A partir da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00, por força do seu art. 5º, caput, tornou-se admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a capita
se em títulos executivos extrajudiciais (STJ, REsp n. 757.760, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 200461090020693, Rel. Des. Fed. Susana Camargo, j. 20.05.08 e TRF da 3ª Região, AC n. 200861000136517, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 27.04.09). 5. A partir da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.00, por força do seu art. 5º, caput, tornou-se admissível nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a capit
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1987 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/03/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/03/2016 O DO FEITO QUE, EM TRINTA (30) DIAS, NAO FOR PREPARADO NO CARTORI O EM QUE DEU ENTRADA". NA ESTEIRA DESSE RACIOCINIO, TEM-SE: A PAR TE QUE AJUIZOU A ACAO DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS (CPC, ART. 257); SE NAO O FAZ, EXCEDENDO, A LEM DE TODOS OS LIMITES, O DE EVENTUAL TOLERANCIA, O JUIZ DEVE DE TERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DO P
3054/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Setembro de 2020 valores, acabaria por comprometer a atividade da impetrante. 66 CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2008; AgRg no AREsp. 439.718/AL, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19.3.2014. Melhor seria uma solução consensual, apresentada pelas partes, evitando a atuação coercitiva do Estado. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a constrição acarretaria prejuízos à coletivi
2257/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região "(...) Decisão que invoca súmula está fundamentada, "pois basta o interessado examinar os arestos em que esta se estriba para saber quais os fundamentos do enunciado da súmula" (STF- RT 735/204; no mesmo sentido: STJ- 2ª Turma, AI 105.409-MG- AgRg, rel. Min. Ari Pargendler, j. 27.6.96, p. 29.679). (...)" "in" tópico da nota 12 ao Item de recurso artigo 458 do Código de
2302/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. De observar-se a seguinte orientação: "(...)Decisão que invoca súmula está fundamentada, "pois basta o interessado examinar os arestos em que esta se estriba para saber quais os fundamentos do enunciado da súmula" (STF- RT 735/204; no mesmo sentido:
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6943/2020 - Segunda-feira, 13 de Julho de 2020 700 Decido. O(A) autor(a) ajuizou a presente ação, requerendo justiça gratuita. Depois de intimado, através do seu advogado, para emendar a inicial, quedou-se inerte O Superior Tribunal de Justiça, através dos julgados REsp 151.608-PE, REsp 149.160-RS e REsp 264.895-PR, decidiu que não há necessidade de intimação pessoal do autor para pagar as taxas, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. Trilhan
usufruto vitalício e instituíram cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre referido imóvel, conforme se verifica da cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas acostada às fls. 21/22, lavrada em 06/03/1987. Dessa forma, tal documento constitui prova consistente de que a doação se deu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, à inscrição em dívida ativa (fl. 29), bem co
usufruto vitalício e instituíram cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre referido imóvel, conforme se verifica da cópia da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício e cláusulas restritivas acostada às fls. 21/22, lavrada em 06/03/1987. Dessa forma, tal documento constitui prova consistente de que a doação se deu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, à inscrição em dívida ativa (fl. 29), bem co