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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2563 1521 da representação processual do autor, nos termos referidos pela massa falida, somado ao fato de que apesar de regularmente intimado, não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Códi
Disponibilização: terça-feira, 10 de fevereiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VIII - Edição 1824 1751 PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas anteriormente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. Int. - ADV:
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1482 1646 Processo 4011212-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - OCTAVIO CARDOSO FERRARESI - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Indefiro todos os pleitos cuja antecipação foi pugnada. Assim decido na medida em que não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VII - Edição 1517 1573 Intime-se. - ADV: JOSE ROSENILDO COSTA DOS SANTOS (OAB 152406/SP), VÂNIA MELILLO (OAB 188010/SP) Processo 4014255-87.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MARIA TERESINHA SOARES - Vistos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher
Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3053 2626 Processo 1005967-02.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos. Fls. 277: defiro a realização das pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, mediante o pagamento das taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: MARCELO TESHEINER CA
TJSP 04/08/2016 - Pág. 1061 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2172 1061 09/06/2010, ou seja, superior ao valor exequendo R$ 375,82 (fls. 30).6. Outrossim, cabe registrar que em relação aos casos como o aqui tratado, o C. STJ tem se manifestado no sentido de que contra sentença tirada de execução de pequeno valor, só caberiam os embargos infringentes e de declaração (art. 34 da LEF), bem como Rec
TJSP 04/08/2016 - Pág. 1059 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 2172 1059 manifestado no sentido de que contra sentença tirada de execução de pequeno valor, só caberiam os embargos infringentes e de declaração (art. 34 da LEF), bem como Recurso Extraordinário, caso houvesse discussão de índole constitucional, reservandose o cabimento de mandado de segurança para o caso em que a sentença contenh
apenas de questão relacionada à legislação federal. Anoto, outrossim, ser incabível o entendimento de que caberia à Presidência deste E. Tribunal julgar o presente incidente de suspensão mesmo diante da decisão que, com base no art. 557, do CPC, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. Isto porque - como tive oportunidade de consignar quando do julgamento da SLAT nº 0016546-91.2012.4.03.0000, Órgão Especial, v.u., j. 09/01/13, DJ 15/01/13 - "os
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem forç
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165). Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11