10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
T, DJe 02/05/2014 e RESP 1309086/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, 1ª T, DJe 10/09/2013). Portanto, tendo em conta as razões recursais e os precedentes acima mencionados, aliados ao devido prequestionamento da matéria e aos demais requisitos de admissibilidade, o recurso especial do autor merece admissão. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. 00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0010882-88.2009.4.04.7200/SC RECTE : CLAUDIO VALENTIM COSTA ADVOGADO : Sayles Rodrigo Schutz RECDO :
Civil de interposição de agravo legal, regimental ou interno em hipóteses como a dos autos. Aduza-se, também, que a interposição de agravo interno no caso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. A iniciativ
"HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada. A iniciativ
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Não é outra a orientação do E. STJ sobre o tema: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DI
recurso especial (...)." (STJ, AgRMC n. 14.838-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.08) "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 191, 472 e 485, V, DO CPC (...). 3. Não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que é permitido ao magistrado desprezar a produção de provas quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. No caso, as instâncias ordinárias, soberanamente, dec
Por outro lado, a impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo r
apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a decisão recorrida não se fundamentou em orientação firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, razão pela qual a parte autora veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos
para o alcance de sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão, no Código de Processo Civil, de interposição de agravo legal, regimental ou interno em hipóteses como a dos autos. Aduza-se, também, que a interposição de agravo interno caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvid
ANO X - EDIÇÃO Nº 2239 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 28/03/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 29/03/2017 DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUICAO DO PROCESSO E O ARQUIV AMENTO DOS RESPECTIVOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO PESS OAL" (STJ - 2 TURMA, RESP 151.508 - PE, REL. MIN. ARI PARGENDLER, J. 11.12.97, DERAM PROVIMENTO, V.U., DJU 16.2.98, P. 73). DO EXP OSTO, COM SUPORTE NA FUNDAMENTACAO ACIMA ESPOSADA, INDEFIRO A PET ICAO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DI