10.001 resultados encontrados para rel. min. ari - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
3. Verificação quanto à regularidade da publicação que esbarra no teor da Súmula 7/STJ, não sendo possível concluir se houve ou não cerceamento de defesa. 4. Recurso especial improvido (REsp 254.267/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.04.02); INTIMAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018 Publicação: sexta-feira, 19/01/2018 Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por MURILO VEIGA VIEIRA alegadamente 'o segundo colocado no pleito municipal" (fl. 699) contra a decisão de fls. 688-690, por intermédio da qual foi indeferido o pedido de suspensão formulado pela Câmara Municipal de Vereadores de Iguaí. No entanto, o Agravante não comprovou se integra a lide principal na qualidade d
Por outro lado, a impossibilidade do prosseguimento da execução em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo r
Não é outra a orientação C. STJ sobre o tema: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial,
(1ª Turma, RESP n° 1335366/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 04/12/2012, DJE 12/12/2012, RSTJ vol. 229, p165). Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11
Jurisprudência do C. STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Ante o exposto, não conheço do agravo. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013871-47.2010.4.03.6105
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado: "HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DIREITO PRÓPRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei nº 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23). Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação, formando capítulo à parte que tem forç
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2013 871 (artigo 267, I e IV, e 284, ambos do Código de Processo Civil), após desatendida a determinação do juiz para o preparo inicial, desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa (neste sentido: STJ-Corte Especial ED no Resp 264.895-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19
DECIDO. Sem razão o INSS. A autarquia parte da premissa equivocada que os honorários advocatícios contratuais constituem mero acessório do valor principal. A teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta
DECIDO. Sem razão o INSS. A autarquia parte da premissa equivocada que os honorários advocatícios contratuais constituem mero acessório do valor principal. A teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma: "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta