10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
atualizado, utilizando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o art. 39, 4º, da Lei nº 9.250/95. Ressalvou à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência dos créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. Condenou a União a pagar honorários
impetrado, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS. Às fls. 229/232 foi indeferida a liminar. A r. sentença denegou a segurança extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 269, incis
incapacidade, sendo desnecessária nova perícia. Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (...) Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal local consignou: Quanto ao laudo pericial e aos atestados médicos, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determin
2. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e não providos. (STJ, EREsp nº 297215 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 12/09/2005, pág. 196)". O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacion
(STF, RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388)". "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SAT - DEFINIÇÃO POR DECRETO DO GRAU DE PERICULOSIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS EMPRESAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. A definição do grau de periculosidade das atividades envolvidas pelas empresas, pelo Decreto nº 2173/97 e pela Instrução Normativa nº 02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22, inciso II,
Não assiste razão à agravante. Com efeito, o pedido de alteração da medicação pleiteada na petição inicial não configura efetivamente alteração do pedido, uma vez que o que se requer, de fato, é o fornecimento do medicamento que melhor se adeque ao tratamento do autor. Assim, não é razoável que se exija a propositura de uma nova ação para requerer o fornecimento de outro remédio para o tratamento da mesma doença. Note-se, como apontado na decisão agravada, que, após a conce
tem sido aplicada nas execuções fiscais, conjuntamente com a norma tributária, de modo que, até o início da vigência da Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo da prescrição era a data da citação e, a partir da sua vigência, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagido em seus efeitos à data da propositura da ação.Cumpre, nesse passo, destacar o disposto no 2º do artigo 219 do CPC no sentido de que incumbe à parte promover a citação do réu no
Código de Processo Civil, resulta, na prática, que a data da propositura da ação executiva passa a ser o marco interruptivo da prescrição, pois em face dos efeitos retroativos do despacho citatório ao ajuizamento da demanda, exceto se a demora na citação não tenha sido causada, exclusivamente, pelo serviço judiciário.Nesse sentido, a jurisprudência recente do Colendo STJ:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
219 do CPC às Execuções Fiscais para cobrança de créditos tributários: (a) o CPC, no 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em Execução Fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despa
esclarecimentos, conforme doutrina e jurisprudência, pelo que violados os princípios do amplo acesso ao Judiciário, do contraditório e ampla defesa e da segurança jurídica (artigo 5º da Constituição Federal, incisos XXXV, LV e XXXVI, respectivamente); e (4) sua resposta à impugnação dos embargos Fazenda foi protocolada meses antes da prolação da sentença, pelo que sua juntada após tal ato processual, por igual, viola suas garantias de defesa e contraditório. Em caráter subsidi�