10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
AC 0011096-72.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJE 29/10/2012: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INOMINADO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS ATÉ 50 LEITOS. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.110.906). INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 140/TFR. RECURSO PROVIDO. 1. Na atualidade, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.110.906, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 07/08/2012, pelo regime do a
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 59-70). Houve redesignação da data da perícia (folha 85). O Sr. Experto informou que o autor não compareceu na perícia médica (folha 88). O Juízo mandou o autor esclarecer o motivo do seu não comparecimento (folha 89). O autor esclareceu que não compareceu porque estava trabalhando e pediu a designação de nova data para perícia (fls. 90-91). O pedido foi deferido e o exame foi agendado para outra data, advertindo-se o autor de que nova au
da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo. 4 Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial. 5 - Agravo improvido". AR 00082598120084030000, Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMB
público de provimento efetivo. O limite se impõe sobre os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (empregados públicos, contratados temporariamente e exclusivamente titulares de cargos comissionados)" (REsp 1.421.533/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014.) 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que "a Constituição circunscreve a concessão do auxílio-reclusão às pessoas que: (i) estejam presas; (ii) possuam dependentes;
11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.7
inexiste nulidade ou inobservância ao referido princípio quando se aplica, subsidiariamente ao processo penal, o art. 132 do Código de Processo Civil" (fl. 730). 3. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGRESP 201200636288, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 02/09/2014 - destacou-se)11. No mesmo sentido, mas da Sexta Turma: EDRESP 201000527968, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 01/07/2014.12. De início, observemos os crimes imputados à ré, sendo os dois primeiros artigos do C
DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e Resolução 08/2008, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, introdu
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo." (RE nº 580.963/PR, DJe 14.11.2013). Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na
Federal, que prescreve expressamente a necessidade de ser observando o princípio da anterioridade comum, que veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o institui ou lhe majora a alíquota, na forma do artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal. 3. Desta forma, publicada a Lei Complementar nº 110, em 30 de junho de 2001, as contribuições instituídas pelos seus artigos 1º e 2º somente podem ser cobradas a partir de 1º de janeiro
audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2015, às 16h50min, oportunidade em que será proferida sentença (destaco que eventual ausência de representante da Procuradoria-Geral Federal não obstará a prolação de sentença, eis que haverá intimação para comparecer ao ato). Observo, outrossim, desde logo, que o representante judicial do INSS não será intimado pessoalmente da sentença, se esta for proferida em audiência, caso não se faça presente na sessão d