10.001 resultados encontrados para rel. min. assusete - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1474 49 PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 460, ATUAL ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃOACORDAM OS INTEGRANTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM C
5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015;
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menc
São Paulo, 26 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005714-74.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: GILBERTO SOARES DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S ÃO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado SILVA NETO: Trata-se de apelação interposta por GILBERTO SOARES DE FREITAS contra a sentença que, nos autos da ação ordinária de anulação de ato jurídico, proposta em face da
São Paulo, 9 de maio de 2019. Rosana Ferri Juíza Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012314-71.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ZENDAI LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: NICOLAU ABRAHAO HADDAD NETO - SP180747 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obt
TJSP 14/08/2019 - Pág. 3352 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2869 3352 e. Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Min.Eros Grau, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006; HC 88413, Rel. Min. Cezar Peluso, Prime
Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELANTE: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293-A Advogado do(a) APELA
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro Benedito Golçalves, 1ª T, j. 10.03.2015, DJe 17.03.2015); TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS . INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SOBRESTAMEN
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister, sendo insuficiente, no caso, a apresentação dos documentos relacionados. Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar
desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça. Cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Com efeito, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos at