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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Cad 2/ Página 4185 ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0500552-94.2016.8.05.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA - RÉ: VALMIRA DE JESUS ARAUJO - Vistos, etc. Certifique a secretaria, acerca do cumprimento do despacho que determinou citação da requerida, via postal. Certifique-se quanto ao decurso
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des.
Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, observo que a decisão de admissibilidade de agravo anteriormente prolatada (evento n. 87) não condiz com a realidade dos autos, uma vez que não observou a ausência de pedido de uniformização de qualquer das partes. Passo a decidir em conformidade com o processado, atuando na forma preconizada pela Res. n. 3/2016 CJF3R. Cumpre esclarecer que é autorizado ao juiz corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo, a qualquer tempo, de
10/02/2016) No tocante à necessidade de juntada de cópias do processo administrativo, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, aquelas "não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. O art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, cas
espécie de Segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como Segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de Segurado Especial. Não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo Segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. Precedentes: REsp. 1.476.383/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 8.10.201
fatos a comprovar costuma ser recebida com temperança, a admitirem-se documentos algo aproximados ao evento ensejador da benesse (cf. TRF-3ª Reg.: AC 00014981920124036006, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 03/11/2016; APELREEX 2224008, Rel. Des. Fed. David Dantas, e-DJF3 09/05/2017; AC nº 2017.03.99.012417-2, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias; AC 2214047, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 09/05/2017; AC 1682965, 8ª T., Rel
3 - Quando a reforma se der pelo motivo descrito no art. 108, inciso VI, da Lei n.º 6.880/80, só há direito à remuneração quando o militar tiver direito à estabilidade ou quando a incapacidade laboral for definitiva e absoluta, isto é, para quaisquer atividades laborais, inclusive as civis. E, neste caso, a remuneração levará em conta o posto que ocupava na ativa, e não o subsequente. 4 - O autor sequer foi reformado, mas licenciado quando do término do período máximo de permanên
Não houve nenhuma alteração prática quanto à base de cálculo do tributo combatido, porquanto serão aplicáveis a Lei 9.718/98 e Lei Complementar n. 70/91, cuja previsão é a que se pretende ver afastada. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. VALIDADE. (ARTIGO 195, I, CF). 1. A legalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo da COFINS, é reconhecida e pacificada na jurisprudência a partir dos mesmos fundamen
STJ consolidou o entendimento de que a ausência da indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado torna incabível o conhecimento do Recurso Especial, quer tenha sido interposto pela alínea a, quer pela c do permissivo constitucional (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Considera-se, assim, deficiente a fundamentação, quando o Recurso Especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ, mas deixa de indicar, d
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem