10.001 resultados encontrados para rel. min. barros monteiro - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
“Os bancos, como prestadores de serviço especialmente contemplados no art. 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.” ( REsp 190.860/MG, DJ 09/11/00, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma) Outra: “Tratando-se de empréstimo tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º, § 2º,
de valores baixos, realizados periodicamente, entre os dias 05/08/2010 e 25/10/2010, em quantias aquém do saldo disponível em conta, como consta dos extratos colacionados às fls. 48/52. Nesse ponto, observo que, consoante ressaltado na sentença recorrida, embora a parte autora afirme a ocorrência de saques indevidos em sua conta poupança no período compreendido entre 03/08/2010 e 29/08/2011, os extratos colacionados juntamente com a inicial se referem apenas ao período de 30/07/2010 a 25
das prestações contratuais desde a assinatura do contrato (02/04/2008) até o início do inadimplemento (01/11/2008), sem qualquer objeção anterior quanto à existência e validade do contrato subjacente, quer administrativamente, quer judicialmente". Com efeito, não é verossímil impingir suspeita às assinaturas constantes no contrato se a própria parte devedora pagou diversas prestações após a assinatura do contrato, só vindo contestar sua idoneidade após o ajuizamento pelo credor
Em seu recurso excepcional, o recorrente alega ofensa aos arts. 50, 1016 e 1080 do Código Civil/2002, 3º e 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80, 1º da Lei nº 9.873/99, 204 do CTN, 214 e 333, I, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 541 do Código de Processo Civil brasileiro/1973. Foram devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamen
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO Agencia Nacional do Petroleo Gas Natural e Biocombustiveis ANP SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO AUTO POSTO TREVO APARECIDA LTDA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP 00041435920134036110 1 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo - ANP em face de decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução
(STJ - 4ª Turma - AgRg no Ag 683809/SC - Rel. Min. Fernando Gonçalves - j. 18/08/2005 - DJU em 05/09/2005 - pág. 428) (STJ - 4ª Turma - Resp 331.340/DF - Rel. Min. Barros Monteiro - j. 02/12/2004 - DJU em 14/03/2005 - pág. 340) Com relação à preliminar, arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF, de litisconsórcio passivo necessário da União, alegando a existência de interesse econômico e jurídico, em razão da controvérsia versar sobre contrato habitacional celebrado no âmbito
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : EDSON FELIZATE SP206952 GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA COML/ NAHUEL LTDA SP206952 GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00390998420104036182 3F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da C
CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vistos.Reputo prejudicada a reapreciação do pedido de tutela antecipada para exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, pois a CEF informou e comprovou a liquidação do contrato e a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes (f. 42/43).Intime-se o autor para que, querendo, se manifeste sobre documentos juntados pela CEF (f. 42/43), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão.Após, por se tratar de matéria de direito
ADVOGADO AGRAVADA : ELIZABETH ARAUJO DELNERY FUGIHARA : SP146906 RENATO RIBEIRO BARBOSA e outro : DECISÃO DE FOLHAS 389/393vº EMENTA PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO OBJETIVANDO QUITAÇÃO DO MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1 - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar
Nos termos do caput e § 1º-A do art. 557 do CPC e da Súmula 253/STJ, o relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte Regional ou de Tribunal Superior. A matéria devolvida ao exame desta Corte será examinada com base na fundamentação que passo a analisar topicame