10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Inviável, por outro ângulo, que o Judiciário escolha aleatoriamente um determinado índice de atualização monetária para incidência sobre os valores depositados em contas de FGTS, sob pena de restar malferido o primado da tripartição dos poderes, pois, nessa situação, em sendo acolhido o postulado na exordial, estaria o judiciário atuando como legislador positivo, o que, em princípio, lhe é vedado. Somente em casos excepcionalíssimos, e com extrema reserva, poderá o poder judici�
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da preliminar Reza o artigo 285-A do Código de Processo Civil: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada." A matéria versada no presente feito é exclusivamente de direito,
DECISÃO Vera Lúcia de Souza Dantas insurge-se contra pedido de assistência judiciária gratuita por Clara Cândido da Silva nos autos em apenso (AC nº 2004.61.04.003881-1). Sustenta que a impugnada percebe pensão por morte no valor de R$1.408,01, além de pensão alimentícia do exmarido no montante de R$711,09 e ser funcionária pública estadual. O Juízo a quo julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferiu tal benefício à impugnada. Com apelação da
como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI. II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III. - R.E.
Opina o MPF pelo provimento dos apelos. Com contra-razões. Processados e julgados regularmante referidos recursos, a Fazenda Nacional interpôs extraordinário perante a Vice-Presidencia desta Corte, que decidiu pela remessa dos autos a este relator, para os fins do disposto no § 3º, art. 543-B do Código de Processo Civil, conforme demonsrado às fls. 427/428 dos autos. É o relatório. Passo a decidir A matéria posta em desate comporta julgamento nos termos do art. 557, caput, § 1º-A d
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo para cassar a liminar deferida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 558, do CPC, para a concessão de efeito suspensivo é indispensável a presença da relevância da fundamentação e, simultaneamente, perspectiva de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a presença da plausibilidade do direito invocado. Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a q
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, em seu § 1º-A, a possibilidade de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribu
dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de negar seguimento " a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" ou dar provimento ao recurso, "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior
Seguindo a mesma linha, a MP 2.022-17, de 23/05/2000, também estabeleceu percentual fixo de reajuste. Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do art. 41 da Lei 8.213/91. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do art. 2º da EC 32, de 11/09/2001. A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a d
DECRETO 3.826, DE 31.5.01, ART. 1º. C.F., ART. 201, § 4º. I - Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II - A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impro