10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei n. 9.289/96. II - A Lei Paulista n. 11.608/03 manteve a isenção antes prevista na Lei n. 4.952/85 em relação à União, ao Estado, ao Município e respectivas autarquias, assim como ao Ministério Público. III - O Conselho Regional de Farmácia de São Paulo possui natureza autárquica, sendo, portanto, isento do pagamento da taxa judiciária. V - Agravo de Instrumento provido." (TRF 3ª Regi
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR/SP 549055, Relator Min. Ayres Britto, j. 05.10.2010, DJe 240-10.12.2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAOR
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por outro lado, estatuiu que, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura
É a síntese do essencial. DECIDO. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, considerados reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, proferidos em casos análogos, e com o objetivo de dar celeridade aos trabalhos jurisdicionais, dando-se execução ao contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Entendo que o prévio requerimento na via administrativa não é requisito essencial à proposi
É o relatório. DECIDO. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. No tocante à preliminar agüída, entendo que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito e
Sentença registrada eletronicamente. P.I.C 0003558-79.2010.4.03.6314 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6324001201 - LILIAN MARIA RAMOS DA SILVA (SP288699 - CLÍCIA HELENA REZENDE FRANCO DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP239163 - LUIS ANTONIO STRADIOTI) Vistos em Sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Leinº 9.099/95. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais proposta por LILIAN MARIA
1. A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à autarquia federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, RE-AgR/SP 549055, Relator Min. Ayres Britto, j. 05.10.2010, DJe 240-10.12.2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENC
sentença deve ser reformada também neste ponto, para manter o entendimento da decisão administrativa impugnada nesta ação, que reconheceu a parcial prescrição dos créditos que se desejava compensar, com o prazo de 5 anos contado da data pedido administrativo de restituição (12/5/1999). VII - A contribuição ao PIS, prevista originariamente pela Lei Complementar nº 7/70, foi expressamente recepcionada pelo atual regime constitucional, conforme art. 239 da CF/88. O C. Supremo tribunal
209 da CF. O Regimento Interno em comento estabelece que: "(...) Art 24 - É obrigatória a frequência mínima de 75% do total de horas/aula previstas para disciplinas, salvo os casos previstos em lei. O aluno que vier a interromper as atividades de uma disciplina deverá solicitar o cancelamento de matrícula nessa mesma disciplina, nos prazos previstos no calendário escolar, sob pena de ser considerado reprovado. Art. 25 - Será desligado do Curso o aluno que: I. Tiver no conjunto das discip