10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o acesso ao Poder Judiciário. Referido dispositivo prescreve: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este artigo está relacionado ao que dispõe a Súmula n.º 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos: O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária. A matéria em questão é, inclusive, objeto da Súmula n.º 09 d
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : SOCIEDADE PREVIDENCIARIA VAN LEER SERGIO FARINA FILHO JOSE ROBERTO PISANI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 90.00.44764-0 10 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Extrato : Recurso Extraordinário privado sobre ocorrência de falhas processuais e sobre aplicação de índices inflacionários expurgados da economia/juros em tema de repetição de
DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 102, inc. III, alínea "a", do permissivo constitucional contra aresto de órgão fracionário desta Corte, que decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos sócios na hipótese de encerramento de falência da devedora principal Sustenta a recorrente que o acórdão violou disposição inserta nos art. 5º, LIV e LV, 93, IX e 97 e 146, III, b da C
Inexiste, pois, fundamento à aplicação do INPC ou do IGP-DI em 1996, 1999, 2000 e 2001. Frise-se a constitucionalidade das normas infralegais acima mencionadas, conforme já decidido pelo E. STF na ADI-MC n. 293/DF (Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/04/1993, v.u., p. 6429), além de não serem aleatórios os índices nelas trazidos, porque equivalentes ao INPC. No que se refere à comumente alegada ofensa aos princípios da preservação do valor real (arts. 201, § 4º) e da irredutibilidade d
previdenciários o IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas. III -Havendo a legislação de regência atendido ao princípio de irredutibilidade do valor do benefício, insculpido nos artigos 201, §2º, e 194, inciso IV, da Carta Magna, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 5º da MP1415/96 e artigo 1º da Portaria 3253/96. IV - Recurso improvido”. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 439061; Processo: 98030770322 UF: SP Órgão
Em plena observância à novel disposição, os Decretos nº 3.826/2001, 4.249/2002 e 4.709/2003 trataram de estabelecer os percentuais a serem aplicados aos benefícios, respectivamente, nos meses de junho de 2001 (7,76%), 2002 (9,20%) e 2003 (19,71%). Destaco, por oportuno, que "somente os benefícios concedidos no mês do reajuste anterior recebem o índice integral, aplicando-se aos demais na proporção do número de meses transcorridos desde o início do benefício até o reajuste" (Daniel
reconhecimento de direito previdenciário. Precedentes. II - Quanto ao art. 557 do CPC, na linha do entendimento desta Corte, é constitucionalmente legítima a, "atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado" (RE 321.778-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso).
Sustenta a recorrente que o acórdão violou disposição inserta nos art. 5º, LIV e LV, 93, IX e 97 da Constituição Federal pela inobservância da cláusula de reserva de plenário para afastar a incidência do art. 13 da Lei nº 8620/93 e, bem assim, o art. 146, III, "b". Suscitada a repercussão geral da matéria vertida. Sem contrarrazões. Decido. Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Tenho que a pretensão recursal não merece trânsito. Requisito de admis
Assim, os reajustes dos benefícios passaram a ser em conformidade com os Decs. 3.826/01, 4.249/02, 4.709/03, 5.061/04 e 5.443/05. Conforme se vê, os índices passaram a ser, sucessivamente, editados por meio de regulamento. Devido ao fato dos reajustamentos dos benefícios previdenciários não seguirem critério fixo, ou seja, um índice determinado e previamente conhecido, diversos segurados da Previdência Social acorreram ao Poder Judiciário pleiteando a adoção do IGP-DI, já que esse e
mais assemelhado ao dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social". (RE n. 376.846/SC, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário STF, maioria, julgado em 24/9/03) Também cumpre atentar ao disposto no artigo 41, § 9º, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Medida Provisória n. 2.022-17/2000, o qual atualmente tem a redação dada pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001, que prescreve: "Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índi