10.001 resultados encontrados para rel. min. carlos velloso - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Inconformada, pugna a parte autora pela reforma da sentença, sustentando, em suas razões recursais, a desnecessidade do prévio requerimento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprud�
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais morais e troca de unidade residencial em decorrência das fortes chuvas alagamentos e enchentes que resultaram em impossibilidade de habitação no residencial arrendado pelos autores localizado no Bairro Jardim à Rua Catulé 259, bloco 05, apto 02 Residencial Terras Paulistas. O Código Civil, em seus artigos 186 e § único do art. 927, definiu ato ilícito e a conseqüente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudica
Seguindo a mesma linha, a MP 2.022-17, de 23/05/2000, também estabeleceu percentual fixo de reajuste. Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do art. 41 da Lei 8.213/91. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do art. 2º da EC 32, de 11/09/2001. A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a d
mencionado reajuste e modificou a redação do art. 41 da Lei 8.213/91. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do art. 2º da EC 32, de 11/09/2001. A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a do Poder Executivo. Entretanto, referido ato legislativo não importou delegação de atribuição própria do Legislativo ao Executivo, uma vez que os mesmos critérios estabelecidos na Constituição restar
da ação. A esse respeito, vale mencionar a jurisprudência dos Colendos Tribunais Superiores, que aponta no sentido de ser dispensável, para o ajuizamento de demanda previdenciária, não apenas o prévio exaurimento, como também o simples requerimento administrativo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta nossa
Referida MP foi sucessivamente reeditada até resultar na de nº 2.187-13, de 24/08/2001, que manteve o mencionado reajuste e modificou a redação do art. 41 da Lei 8.213/91. Necessário ressaltar que referida MP continua em vigor, por força do art. 2º da EC 32, de 11/09/2001. A partir de então, os reajustes dos benefícios previdenciários passaram da alçada do Congresso Nacional para a do Poder Executivo. Entretanto, referido ato legislativo não importou delegação de atribuição próp
Devido ao fato dos reajustamentos dos benefícios previdenciários não seguirem critério fixo, ou seja, um índice determinado e previamente conhecido, diversos segurados da Previdência Social acorreram ao Poder Judiciário pleiteando a adoção do IGP-DI, já que esse era o índice legal para atualização dos salários de contribuição. Apreciando a questão, o STF reafirmou que o índice haveria de ser estabelecido pelo legislador, não importando em inconstitucionalidade o fato dos índi
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. D E C I D O. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, considerados reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, proferidos em casos análogos, e com o objetivo de dar celeridade aos trabalhos jurisdicionais, dando-se execução ao contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Entendo que o prévio requerimento na
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora exercido seu direito na via administrativa antes de socorrer-se da tutela jurisdicional. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença seja anulada
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal, com fundamento no artigo 102, inc. III, alínea "a", do permissivo constitucional contra aresto de órgão fracionário desta Corte, que decidiu pela impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal às pessoas dos sócios na hipótese de encerramento de falência da devedora principal Sustenta a recorrente que o acórdão violou disposição inserta nos art. 5º, XXXV; LIVe LV, 93, IX e 97 bem como a Súmula Vinculante