10.001 resultados encontrados para rel. min. castro - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
ou bens penhoráveis. Assim, operada esta hipótese, poderá o juízo, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, para que possa suscitar eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, decretá-la de imediato, consoante artigo 219, 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006.Frise-se que, no caso concreto, devolvido negativo o Aviso de Recebimento da carta citatória, foi ouvida a FAZENDA NACIONAL em 20.08.1999 (fl. 07), 26.05.2000
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2732 2092 em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tri
Disponibilização: segunda-feira, 19 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2538 1211 de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em f
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2763 1625 sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e § §, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2746 2030 bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos par
Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2743 1207 Processo 0017731-87.2002.8.26.0309 (309.01.2002.017731) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Est. S.p. - Industrias Francisco Pozzani S/A - Vistos. I - Considerando que, independente de ter ou não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito
Disponibilização: segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2756 1281 execução, conforme constar nos autos. II- Conforme requerido pela própria fazenda, fls. retro, dando-se ela desde já por ciente do julgado de extinção, o que se acolhe, fica também homologada a renúncia ao prazo recursal. III- Oportunamente, certifiquese o trânsito e arquive-se, na forma da lei,
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2746 2030 bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos par
Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2379 1419 em face do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo 174, ambos do CTN).Via de consequência, mormen
Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2763 1635 não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução. Desse teor: “(...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do tran