10.001 resultados encontrados para rel. min. celso - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1901 134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (EDRE 159.228
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1901 134/1.296 (EDAGRAG 153.147, rel. Min. Celso de Mello)”.O recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (EDRE 159.228
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1900 Processo 1004463-63.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1909 Processo 1004610-89.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada.
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1909 Processo 1004610-89.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica manifestada.
Disponibilização: quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2508 1900 Processo 1004463-63.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA - VISTOS.Recebo os embargos de declaração.Nada há a acrescentar ou modificar na decisão embargada. A decisão examinou todas as questões contidas na pretensão jurídica
1681/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Março de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 34 sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 58, III, e 67 da Lei nº TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8.666/93. Nesse sentido são os seguintes julgados do STF: Rcl nº 12008 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 7ª Câmara 13063/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe-42 de 04/03/13, Rcl nº 13901 AgR/SP, Rel. Min. Cel
mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes. DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no "writ" em que
regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando - ante a aparência de direito que legitimamente resulta de tais circunstâncias - a ruptura abrupta da situação de estabilidade em que se mantinham, até então, as relações de direito público entre o agente estatal, de um lado, e o Poder Público, de outro. Doutrina. Precedentes.DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de feverei
fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em "jurisprudência dominante" no Supremo Tribunal Fede