10.001 resultados encontrados para rel. min. cezar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
STF no RE nº 564.354/SE. Relatado. D E C I D O. Mantida a decisão de desprovimento da apelação mesmo após o retorno dos autos ao órgão a quo por força do julgamento do RE nº 564.354/SE pelo E. STF, impõe-se seja o recurso extraordinário submetido a juízo de admissibilidade, ex vi do artigo 543-B, § 4º, do CPC. A toda evidência o recurso não merece admissão. A uma, porque não há in casu violação ao quanto decidido pelo STF no RE nº 564.354/SE, de ver que o benefício do segu
qual mantido o desprovimento do apelo, afirmando-se não ser caso de retratação à luz do quanto decidido pelo STF no RE nº 564.354/SE. Relatado. D E C I D O. Mantida a decisão de desprovimento da apelação mesmo após o retorno dos autos ao órgão a quo por força do julgamento do RE nº 564.354/SE pelo E. STF, impõe-se seja o recurso extraordinário submetido a juízo de admissibilidade, ex vi do artigo 543-B, § 4º, do CPC. A toda evidência o recurso não merece admissão. A uma, por
No. ORIG. : 00097197620114036183 2V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Com efeito, no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 639.228/RJ, assen
De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou, de forma unânime, a inexistência de repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é
O recurso não merece admissão. Com efeito, no tocante à matéria de fundo retratada no extraordinário interposto pela parte recorrente, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR (Tema nº 568), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstit
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o índice para reajuste de benefício pago pelo regime geral de previdência, versa sobre matéria infraconstitucional." (STF, Plenário Virtual, RE nº 686.143/PR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.08.2012, DJe 11.09.2012) De outra parte, não se pode olvidar que o caso em exame também se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE nº 685.029/RS, oportunidade em que a Suprema Corte assentou,
repercussão geral da controvérsia atinente a critérios de fixação de índices de reajustamento de benefícios previdenciários, haja vista o caráter eminentemente infraconstitucional da matéria em comento. A ementa do precedente invocado é a que segue, verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXIS
Federal, quando do julgamento do RE nº 686.143/PR (Tema nº 568), assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada, verbis: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO. Índice de reajuste. Equiparação ao limite do salário de contribuição. Questão infraconstitucional. Precedentes da Corte. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário recusado. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo p
ADVOGADO No. ORIG. : LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00103401020104036183 9V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Primeiramente, no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A e os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente, tem-se
ADVOGADO No. ORIG. : SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00153004320094036183 7V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. Primeiramente, no tocante à alegada incompatibilidade entre o artigo 285-A e os preceitos constitucionais invocados pelo recorr