1.383 resultados encontrados para rel. min. convocado - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
exposto a ruídos variáveis (87,19, 85,20, 86,26, 68,09, 71,23 e 80,63 dB(A)), de modo que a exposição do autor à intensidade superior à exigida – acima de 90 e 85 decibéis – não se deu de forma habitual e permanente, mas apenas em caráter intermitente. Para os períodos de 06/03/1997 a 25/08/1997, 01/11/1999 a 04/05/2000, 02/01/2001 a 17/04/2001 e 23.02.2019 a 13.08.2019, o autor não apresentou os formulários previdenciários, não sendo razoável a realização de perícia para s
Assim, quanto a estes, carece o autor de interesse de agir. Considerando os Decretos acima já mencionados e os formulários previdenciários apresentados (PPP’s), a parte autora faz jus à contagem dos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997 (85,9 dB), 19.11.2003 a 29.05.2004 (86,2 dB), 01.06.2004 a 19.01.2005 (85,7 dB), 01.06.2005 a 09.11.2005 (85,7 dB) e 02.01.2006 a 31.12.2011 (86,2 dB), como tempo de atividade especial, sendo enquadrados nos itens 1.1.5 e 2.0.1 do quadro anexo aos Decretos 8
formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria
empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, 2017/0260257-3, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. em 08.05.2019, DJE de 14.06.2019) (grifei) Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 2.2 – caso concreto: No c
Sigo a posição firmada pela Primeira Seção do STJ. Logo, a atividade rural exercida apenas na lavoura ou na pecuária, ainda que para empresa agrocomercial ou agroindustrial, não é passível de equiparação com a atividade agropecuária exigida para fins de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. 2.2 – caso concreto: No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 15.01.1976 a 31.10.1987, 14.03.1988 a 23.04.198
No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos 18.02.1991 a 19.05.1991, 22.10.1991 a 31.12.1994, 29.04.1995 a 01.10.1996, 03.06.1996 a 22.10.2018, nas funções de enfermeiro e supervisor de estágio, para Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto – USP, Organização Educacional Barão de Mauá e Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto. Anoto, inicialmente, que o IN
quantidades compatíveis com o consumo habitual; controlar a recepção dos produtos, conferindo as notas fiscais com os pedidos, observando os aspectos de conservação e qualidade de estocagem”. Pois bem. O ruído informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária vigente (acima de 85 decibeis). No que se refere ao agente frio, a simples descrição das atividades do autor permite concluir que sua exposição não se deu com habitualidade e permanência. Pois bem. O frio, nas
carbono, a legislação previdenciária vigente não contempla o simples contato como fator de risco apto a qualificar a atividade como especial. No que se refere ao período de 25.10.2016 a 17.05.2017, o PPP apresentado informa a exposição do autor a vibração de corpo inteiro, agentes ergonômicos e acidente de trânsito e similaridades (fls. 32/33 do evento 15). A legislação previdenciária não prevê a vibração simples como fator de risco apto a enquadrar a atividade como especial. T
enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra. Para os períodos de 08.03.1983 a 09.04.1983, 11.04.1983 a 11.07.1983, 02.09.1986 a 03.09.1986 e 19.10.2010 a 31.03.2013, o PPP apresentado não informa a exposição a qualquer fator de risco (fls. 20/22 do evento 02). Observo que não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para corrigir ou completar in
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limi