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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3064 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de março de 2022 Cad 3/ Página 1369 Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 773 apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 157134400. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Pr
11/09/2007). b) SALÁRIO MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.95
princípio da solidariedade (art. 40 da CF), por força do qual o financiamento da previdência não tem como contrapartida necessária a previsão de prestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. A manifestação mais evidente desse princípio é a sujeição à contribuição dos próprios inativos e pensionistas. 4. Recurso especial improvido. ( REsp 512848 / RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 28.09.2006) 8. Também quanto às horas extras e demais a
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1158 485 SP) - Palácio da Justiça - Sala 201 Nº 0457370-23.2010.8.26.0000 (990.10.457370-0) - Apelação - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Adilan Industria e Comercio de Moveis Ltda - Voto nº 20.603 Apelação cível nº 0457370-23.2010.8.26.0000 Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo ex officio
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano IV - Edição 826 316 RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. O recurso de apelação, na execução fiscal, somente é admissível se o valor da dívida, monetariamente atualizada, for superior ao teto de 50 (cinqüenta) ORTN’s, fixado para efeito de alçada recursal. 2. As sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno va
Como se observa, a penhora recaiu sobre bens, cuja alienação judicial não se revela compatível com o princípio da efetividade da execução fiscal. Além do mais, tais bens sujeitam-se à natural depreciação, pelo uso regular ou defasagem tecnológica, a comprovar que o próprio valor da avaliação é influenciado pelas características inerentes a tal espécie de garantia. Por isso mesmo, o artigo 11 da Lei 6.830/80 coloca tais bens na penúltima colocação na ordem legal de preferênc
fundamento na dificuldade da alienação e na ordem de preferência do artigo 11 da Lei nº 6.830/1980. Afirma a agravante que, a recusa foi injustificada, que o valor do imóvel é maior do que o valor na matrícula, que a servidão sobre o imóvel já foi extinta, que a localização do imóvel em outro estado da federação não é motivo suficiente para rejeitá-lo e que a penhora on-line só pode ser admitida após o esgotamento total de todas as possibilidades de serem encontrados bens pen
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA UNIÃO. REEXAME NECESSÁRIO. PREVALÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por entender que o prazo para a interposição de recurso contar-se-ia da intimação da autoridade coatora e por aplicar à espécie o § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil no concernente ao reexame necessário de sentença conc
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 208, § 2º, DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE AO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. 1. "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência" (Súmula 565/STF). 2. Por outro lado, nos termos do art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".