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TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1470 Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. D
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1477 Luís Eduardo Magalhães/BA documento datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8004077-89.2021.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Ed
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. DECIDO. O recurso merece admissão, ante a aparente divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade do artigo 79 da Lei 9.430/96 aos contratos de arrendamento mercantil, cuja admissão temporária do bem s
2013.61.18.001170-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA SIDNEI ALVES BARBOSA SP182955 PUBLIUS RANIERI e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00011701020134036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP EMENTA ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento "(...) quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1º do Decreto n
monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. 4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: Resp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). 5. Nessa linha, o acórdão de origem deve ser reformado para se adaptar ao entendimento desta Corte. 6. Embargos de dec
2. Após a edição da Lei 9.250/95, no entanto, passou a incidir a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou a partir de 1º de janeiro de 1996 (caso o recolhimento tenha ocorrido antes dessa data). 3. Insta acentuar que a taxa SELIC não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. 4. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Primeira Seção
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996" (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/09). 4. A sucumbência Em relação à sucumbência, frente à procedência parcial do pedido, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, cabe fixar a sucumbência recíproca, conforme artigo 21, caput, do Código de Proc
1.055.182, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/10/2008). 6. Agravo inominado desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de julho de 2013. CARLOS MUTA Desembargador Federal 00022 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00
(REsp 886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIOMATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88