10.001 resultados encontrados para rel. min. denise - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
c) a cobrança em questão refere-se ao exercício de 1995 e a notificação pelo Fisco foi efetivada em 2005, ou seja, antes do prazo de 10 (dez) anos para a constituição do crédito tributário, inocorrente a decadência; d) o entendimento de que o prazo de decadência de cinco anos começa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte ao esgotamento dos cinco anos anteriores que o Fisco tem para expressamente homologar ou não o recolhimento do contribuinte está consagrado na jurisp
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: (...) c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática." Assim, o percentual da multa fixado deve mesmo ser reduzido tal como determinado na r. sentença, uma vez que o inciso II do artigo 61 da Lei nº 9.430/96 limita a 20% a multa dos débitos para com a União. Aliás, sobre o tema pacificou-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa que transc
c) a fixação do prazo de dez dias pela sentença, além de não ser razoável, viola o princípio da Separação dos Poderes, ao imiscuir-se em assuntos pertinentes apenas à Administração Pública na condução de seu mister; d) o art. 74 da Lei n.º 9.430/96 estabelece o prazo de cinco anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo. Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer de f. 109-115, opinou pelo
01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006. 4. Recurso especial não-provido." (REsp 992.415/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 05/03/2008) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. A TR é índice apl
Nesse sentido, seguem precedentes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO FORENSE. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. A ocorrência de suspensão do expediente forense no Tribunal local, fora dos períodos regulamentares definidos pela lei processual, deve ser comprovada na formação do agravo de instrumento
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 921 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): EXECUTADO: OLIRIO ANTONIO DE BRITO Advogado(s): DESPACHO Informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito. A teor d
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.014 - Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 776 apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006. No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel. Min. Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005). Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo, id. 142043483. Por consequência, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Pr
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3066 - Disponibilização: segunda-feira, 28 de março de 2022 Cad 3/ Página 1124 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006273-32.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUAR
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100- Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1402 Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel. Min. De
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Cad 3/ Página 1464 Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ________________________________________ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004609-63.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO