10.001 resultados encontrados para rel. min. felix - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
constantes dos autos de apreensão e, em tese, sustentariam satisfatoriamente a regularidade das mercadorias internadas no país, ou, ao menos, a compra dessas mercadorias de empresas importadoras ou distribuidoras no mercado interno. Embora favorável à tese sustentada pela requerente, observo que a r. sentença não transitou em julgado, existindo recursos interpostos pela Defesa e pela Acusação, constando, inclusive, tópico específico com relação à absolvição com fundamento no artig
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3534 1572 JUNIOR (OAB 200270/SP) Processo 1113038-37.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - TIM CELULAR S/A - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Prossiga a execução nos incidentes digitais, devendo estes autos principais aguardarem em arquivo até a vinda da informação do pagamento. Os incidentes ser
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração da União não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de abril de 2014. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relato
HABEAS CORPUS (307) Nº 5018143-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: SOW ALPHA MAMADOU IMPETRANTE: BIANCA MONTEIRO LEANDRO DO CARMO Advogado do(a) PACIENTE: BIANCA MONTEIRO LEANDRO DO CARMO - RJ214431 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL VOTO Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisó
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 733.722/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16.06.2005, DJ 12.12.2005, p. 322) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROPOSITURA PERANTE TRIBUNAL LOCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. I - Proposta a ação rescisória equivocadamente perante o tribunal local, tratando-se de caso de competência originária do STJ, não se pode remeter os autos a este, para que julgue o pedido como se fosse
HABEAS CORPUS (307) Nº 5018143-97.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW PACIENTE: SOW ALPHA MAMADOU IMPETRANTE: BIANCA MONTEIRO LEANDRO DO CARMO Advogado do(a) PACIENTE: BIANCA MONTEIRO LEANDRO DO CARMO - RJ214431 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CRIMINAL VOTO Liberdade provisória. Requisitos subjetivos. Insuficiência. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisó
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração da União não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração do Sindicado não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do Sindicato, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integr
760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. Andre Nekatschalow Desembargador Federal Relator 00012 EMBARGO