10.001 resultados encontrados para rel. min. felix - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
margem à parte instar o órgão jurisdicional explicitamente sobre um ou outro específico dispositivo legal, bastando que a matéria haja sido tratada na decisão: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 126/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em declarar desnecessário o prequestionamento explícito de dispositi
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I- Inviável a interposição de embargos declaratórios visando suprir suposta omissão a respeito da não manifestação de argumento da parte, se este não era relevante para o deslinde da questão. II - A omissão no julgado que desafia os declaratórios é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. - Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestiona
benefícios previdenciários serão corrigidos monetariamente pela variação do INPC (janeiro a dezembro de 1992), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994), URV (março a junho de 1994), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995), INPC (julho de 1995 a abril de 1996) e IGP-DI (a partir de maio de 1996). Tais valores, expressos em moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo
autora foi celebrado sem a participação da entidade sindical (fls. 30/34) e que foi apurada a existência de critérios subjetivos de participação nos lucros e resultados, uma vez que o gestor de cada área da instituição financeira poderia definir, entre valores mínimo e máximo, o montante a ser pago a cada integrante de sua equipe (fls. 52/75), constatando-se consideráveis discrepâncias entre os valores recebidos por empregados que ocupavam o mesmo cargo (fls. 98/99), o que revela qu
ADVOGADO ORIGEM AGRAVADA No. ORIG. : : : : MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS e outro JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP DECISÃO DE FOLHAS 77/78 00009450620114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fu
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1.Do agravo de instrumento devem constar não só as peças elencadas no artigo 544, § 1º, do CPC, mas também todas a peças necessárias à exata compreensão do tema em discussão. 2.A formação do instrumento é de responsabilidade do Agravante. 3.Agravo Regimental improvido. (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, AGA 513123/SP, j. 19/02/2004, DJU de 05/04/2004, v.u.)." "PROCESSUAL CIVIL. AGR
municípios de Agudos do Sul, Fazenda Rio Grande e Mandirituba, ao passo que a jurisdição da Comarca de Curitiba/PR abrange apenas o município-sede. Assim, (a) não estando a Comarca de Mandirituba/PR abrangida pela jurisdição de Curitiba/PR, (b) não sendo o município de Mandirituba/PR sede de Vara do Juízo Federal e (c) residindo o autor nesse município, é sim competente o foro da Justiça Estadual de Fazenda Rio Grande/PR, por delegação de competência, para processar a julgar a de
Sustentam os agravantes, em síntese, que não se encontram presentes quaisquer causas de suspensão do processo (art. 265 do Código de Processo Civil), e que a existência de ação civil pública não obsta o exercício de ação individual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para o processamento do agravo na forma de instrumento, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, assim como os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela da pretensão recurs
RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW RICARDO SILVA DO NASCIMENTO JOSUE QUEIROZ DOS SANTOS reu preso FRANCISCO IDERLANIO RODRIGUES reu preso SP143975 RICARDO SILVA DO NASCIMENTO e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP 00038245520144036143 1 Vr LIMEIRA/SP EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. 1. É natural que seja exigível o preenchime