10.001 resultados encontrados para rel. min. felix fischer - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08;EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, j. 17.10.07
Anote-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi objeto do Habeas Corpus n. 5018143-97.2018.4.03.0000, no qual foi denegada a ordem nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons anteceden
No. ORIG. : : : : : : : : DELMA ALVES ESCOBAR ADENILSON SIQUEIRA LIMA ALESSANDRO BIN THIAGO FERNANDES DA SILVA FERNANDA CAMILA BITTENCOURT VIEIRA VIVIANE EDNA DA SILVA RODRIGO BARBOSA DE SOUZA 00060011820054036107 2 Vr ARACATUBA/SP EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SENTEÇA CONDENATÓRIA PROLATADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.736/12. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Paciente condenado como incurso nas penas do art. 12, da Lei nº6.368
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. Conforme constou da decisão que decretou a prisão preventiva, o envolvimento do paciente em delitos da mesma espécie denota o risco de continuidade delitiva, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. Diante do histórico de práticas delitivas, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
termos do art. 108, VI, c. c. o art. 111, II, da Lei n. 6.880/80 (STJ, Ag no REsp n. 1149730, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 10.08.10; AGA n. 1025285, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.08.09; AGA n. 1030041, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.12.08; AG no REsp n. 1004027, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.08). 3. Comprovados os requisitos dispostos na Lei n. 5.787/72, Lei n. 8.237/91 e MP n. 2.215-10/01, no sentido que se o militar necessitar de assistência médica ou cuidados permanentes
10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº Lei 9.756/98 ao art. 557 do Código de Processo Civil, o relator pode negar provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada. Esta nova sistemática teve como escopo desafogar as pautas dos tribunais, possibilitando, assim, maior rapidez
deste Tribunal Ciência às partes. São Paulo, 20 de maio de 2015. MAURICIO KATO Desembargador Federal 00005 HABEAS CORPUS Nº 0011436-09.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.011436-5/MS RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW JOAO DOURADO DE OLIVEIRA NIVALDO RIBEIRO MAIA reu preso MS002495 JOAO DOURADO DE OLIVEIRA e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS CHARLEY KENEDY DA SILVA MOURA 00021350220
3. A dicção do §3º do artigo 222 do Código de Processo Penal é clara ao determinar que, morando a testemunha fora da jurisdição, sua oitiva poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4. Daí se vê que não há obrigatoriedade acerca da utilização de videoconferência, mas faculdade conferida ao Magistrado, não havendo nisso qualquer ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio da identidade física
00006 HABEAS CORPUS Nº 0019461-45.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.019461-7/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW EDMUNDO DAMATO JUNIOR ERDAL YASURGAN reu preso SP266343 EDMUNDO DAMATO JUNIOR e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRES. PRUDENTE SP TRYGGBI KRIST JANSSON FERUDUN MULDUR 00007023020144036112 1 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA R
jurisdição. Este o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, consoante acórdãos assim ementados: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. LIMITAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO. INTRODUÇÃO DO § 2º DO ART. 475 DO CPC PELA LEI Nº 10.352/01. CAUSA DE VALOR CERTO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Com a nova redação dada pela Lei nº Lei 9.756/98