10.001 resultados encontrados para rel. min. fernando - data: 11/08/2025
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É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso se submete ao novo regramento estabelecido pela Lei 11.187-05, a qual prevê, para aqueles recursos que não impugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em que recebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causarlhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à assistência judiciária a discussão quanto à lesivi
Assim dispõe a Lei nº 1060-50: Art. 4°- A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1° - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Como se vê, a concessão do bene
Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013) Justiça: No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastad
assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Veja-se, a propósito: ADMI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. 2. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. (
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria p
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1° - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com os custos d
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada. (TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime
Diário da Justiça Eletrônico ANO XIX - EDIÇÃO 5692 137/364 Ainda nesse sentido, cito outros precedentes do STJ: RMS 25082/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 12/11/2008, RMS 20078/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 22/11/2007, REsp 577862/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 05/04/2004. Importante ressaltar que a nulidade da sentença por infração ao artigo 458, do CPC, pode ser decretada, inclusive, de ofício pelo Tribunal. Desse modo, deve ser declarada a nulidade da sent
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IV - Edição 850 494 pedido de tutela antecipada uma vez ausente à verossimilhança do direito alegado nos termos do artigo 273, § 3º do Código de Processo Civil; A questão engendra ampla dilação probatória inexistente nesta fase sumária de cognição processual, mostrandose indispensável o regular processamento do feito,