10.001 resultados encontrados para rel. min. francisco - data: 24/08/2025
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Processos encontrados
4. Não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação de tutela pretendida nos autos originários (CPC, art. 273). 5. Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de setembro de 2014. Andre Neka
178.285,77). Contudo, em consonância com os critérios enumerados no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e com os padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.10; AGA n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3ª Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12), os honorários advocatícios devem ser reduz
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : MS006701B CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO : MS010399 GIOVANA CAMPOS VERONESI : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00015064820114036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS DESPACHO A apelante, a fls. 176, requer a republicação da decisão a fls. 168/172, aduzindo que não constou na publicação de mencionada
PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - CPC, ARTS. 267 , I E 284 PARÁGRAFO ÚNICO - PRECEDENTES. - Intimadas as partes por despacho para a emenda da inicial , não o fazendo, pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. Recurso e
Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2014. Batista Gonçalves Juiz Federal Convocado 00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009879-55.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.009879-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES DILERMANO ROBERTO LUCHIARI SP137331 ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI e outro Uniao Federal (FAZENDA NAC
No. ORIG. : 00030533020094036183 3V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de decisão que, com fundamento no art. 557 do CPC, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora. Alega o embargante que a decisão encontra-se contraditória no que tange ao reconhecimento do direito do autor ao benefício, em razão dos parágrafos citados de fls. 129 verso e 130. O recurs
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão de fls. 79/80v que, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação da parte autora. Pleiteia o embargante, em síntese, o reconhecimento da existência de erro material no tocante a autoria do apelo, tendo em vista que reputou-se o apelo à parte autora, quando na realidade trata-se de apelo da Autarquia Previdenciária. É o relatório. Decido. Con
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : CLAUDINEI MILANI SP152392 CLEBER ADRIANO NOVO e outro Caixa Economica Federal - CEF SP233166 FERNANDA MARIA BONI PILOTO e outro 00020134520134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP DECISÃO 1. Tendo em vista que as partes realizaram acordo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de fls. 70/74, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, e JULGO PREJUDICADO o agravo de fls. 64/68, com fundament
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, e jul
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Os vícios increpados à legitimidade do título exequendo devem ser comprovados de plano. As demais questões aventadas pela agravante devem ser analisadas em sede de embargos à execução, via processual adequada à dilação probatória. Precedentes (STJ: REsp 929559/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 05.06.2007, DJ de 21.06.2007; e AGREsp 910733/MG, Rel. Min. Francisco Falcão,