4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a L
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente os embargantes teriam contratado o empréstimo em outra instituição financeira. No sentido de que a mera estipulaç
termos:"O artigo 161, 1º, do CTN estabelece, em caráter supletivo, a incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês ao crédito tributário não pago na data de seu vencimento. Por conseguinte, a edição de lei criando percentual diverso não conflita com a regra estabelecida pelo CTN. Com a edição das leis n º 9.065/95; n.º 9.069/95; n.º 9.250/95 e n.º 9.430/96, criou-se percentual diverso do estabelecido no artigo 161, 1º, do CTN, afastando-se, assim, o caráter supletivo
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis": "[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95." Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores
um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:1
Em julgamento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado nos autos do processo nº 0001508-05.2009.4.03.6318, a TNU acolheu parcialmente o recurso, para firmar a tese no seguinte sentido (Dje de 31/10/2018): “Para o cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao tempo de contribuição, urbano ou rural, o tempo de serviço rural prestado sob regime de economia familiar em período remoto, assim entendido aquele qu
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de qu
cédula(s) falsa(s) seja(m) parecida(s) com a(s ) verdadeira(s) a ponto de ser(em) apta(s) a enganar homem médio. Em se constatando a ocorrência de falsificação grosseira, isto é, de falsificação perceptível a olho nu pela maioria das pessoas, deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP), ou, caso o agente tenha conseguido enganar uma pessoa específica, a desclassificação para o d
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0002952-91.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6328002365 AUTOR: ILSA DE SOUZA BONFIM (SP188343 - FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I– contrato i