4.752 resultados encontrados para rel. min. francisco rezek - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
REGISTRO. MANUTENÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO. DESOBRIGATORIEDADE. 1. Os documentos acostados aos autos demonstram que a atividade praticada pelas impetrantes concerne ao comércio varejista de rações, alimentos, acessórios e animais de estimação, avicultura (ovos e aves), artigos de caça, pesca, jardinagem e camping, bem como, secundariamente, o alojamento, higiene e embelezamento de animais.varejista de rações e acessórios para animais, bem como serviço de banho e tosa. 2. Desobriga
se: 2. Ausente a comprovação da alegada condição de rurícola por meio de início de prova material, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de violação ao art. 55, 3º, da Lei n.º 8.213/91. [STJ; AGRESP 20070096176-4/SP; 5ª Turma; DJ 26/11/07; Min. Laurita Vaz].Tais provas materiais, entretanto, não precisam referir-se ano a ano do período reclamando, bastando um início seguro de prova da efetiva realização do trabalho rural. Isso porque é de a
se: 2. Ausente a comprovação da alegada condição de rurícola por meio de início de prova material, não há como conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, sob pena de violação ao art. 55, 3º, da Lei n.º 8.213/91. [STJ; AGRESP 20070096176-4/SP; 5ª Turma; DJ 26/11/07; Min. Laurita Vaz].Tais provas materiais, entretanto, não precisam referir-se ano a ano do período reclamando, bastando um início seguro de prova da efetiva realização do trabalho rural. Isso porque é de a
comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação d
para se manifestar sobre outras provas que pretendia produzir, identificando o objeto, a pertinência e a relevância de cada uma delas. Também foi determinada a citação do réu e deferida a produção de prova oral. A parte autora manifestou-se às fls. 271-272. Juntou os documentos de fls. 273-275.Citada (fl. 270), a Autarquia ré ofertou contestação às fls. 277-287, sem arguições preliminares. No mérito, sustentou que os documentos colacionados aos autos não se prestam a comprovar o
comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta).Excepcionalmente, apresentado o Perfil P
31/12/1964 e de 01/01/1967 a 30/07/1970) já se deu na via administrativa, conforme documentos apresentados pela própria parte autora às fls. 102-104. Assim, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento desse particular pedido, afasto análise meritória pertinente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário requerido admini
necessitam da comprovação do recolhimento das contribuições (com a nossa ressalva quanto aos empregados, cuja obrigatoriedade é do empregador), mas até 12/2015 cada mês será contado por três e, após e até 12/2020, cada mês será contado em dobro.Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivame
proveito econômico compatível com sua pretensão e a juntada de cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. O autor assim o fez às fls. 535-565.O feito foi saneado pela decisão de fls. 567-568, na qual foi acolhida a impugnação à assistência judiciária, revogados os benefícios concedidos e condenado o requerente ao pagamento de multa. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.Em audiência, real
proveito econômico compatível com sua pretensão e a juntada de cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda. O autor assim o fez às fls. 535-565.O feito foi saneado pela decisão de fls. 567-568, na qual foi acolhida a impugnação à assistência judiciária, revogados os benefícios concedidos e condenado o requerente ao pagamento de multa. Na mesma oportunidade foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.Em audiência, real