10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 23/08/2025
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geradora do direito à cobertura previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido. (STJ, 6ª Turma, RESP 199901096472, DJ 22.05.2000, p. 00155, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). RE
Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 2. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de junho de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal R
00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000969-33.2008.4.03.6105/SP 2008.61.05.000969-2/SP RELATOR INTERESSADO(A) ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a) ACÓRDÃO DE FLS. DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS DA JUSTICA DO : SINDICATO TRABALHO DA 15 REGIAO SINDIQUINZE : DF022256 RUDI MEIRA CASSEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. P
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o
A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgReg no AI 607.204, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/12/06, v.u., DJ 23/02/07) Igualmente, já decidiu a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE EMBARGOS PARCIAIS. EXPEDIÇÃO
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto d o recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o
indevidamente intimada para apresentar contrarrazões a própria parte embargante (Guilhermina Baeta de Mello e outros). Impõe-se, assim, a abertura de vista à parte embargada (Hospital de Clínicas de Porto Alegre) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Intime-se. Porto Alegre, 13 de janeiro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000017-91.2017.4.04.0000/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI AGRAVANTE : AURORA MOTTIN DE SOUZA AD
(AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos
Malgrado a inexistência de comprovação de que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória requerida neste habeas corpus, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade da acusação, que restou fundamentada em dados concretos das investigações. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto. EM EN TA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM