10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade. 4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este. 5. Embargos de
A Caixa Econômica Federal informou a conversão em pagamento dos valores depositados em juízo (ID4787060). Sem recursos voluntários. Parecer do Ministério Público Federal (ID 7018634). Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. Ocorreu a liberação das mercadorias e a conversão dos valores depositados em pagamento à União. Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análog
EM EN TA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ,
AGRAVANTE : ANÉZIO GALDINO FAGUNDES e outro : DURCELENI JARACESKI FAGUNDES ADVOGADO : Flavia Guesser de Souza AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional AGRAVADO : IVAN ANGUELOV IVANOV INTERESSADO : LILIANI LOPES AMORIM : SAULO AMORIM : EDITH DE ALBANAZ ANDRADE : PEDRO PAULO JUNIOR : TRANSPORTADORA DOIS P LTDA/ DECISÃO O presente agravo de instrumento é manifestamente intempestivo, visto que a intimação da decisão agravada o
Fischer, unânime, j. 11.12.07; RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 2. Ordem de habeas corpus denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 22 de junho de 2015. Andre Nekatschalow Desembargador Federal R
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Desta feita, resta patente a ilegalidade por omissão - da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo da parte Impetrante confirmando-se, assim a r. sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada analise o p
Não se olvida aqui a possibilidade, reconhecida pela jurisprudência, de admissão do writ contra ato judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como "decisão absurda, impossível juridicamente" (in: STJ, AgRg no MS nº 15060/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 29.06.2010, DJe 10.08.2010). Logo, em não se tratando de decisão teratológica, bem como em não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder contr
2005.61.00.020209-4/SP RELATOR INTERESSADO ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro ACÓRDÃO DE FLS. JOSE FERNANDO CESARINO SP131613 JUVELINO JOSE STROZAKE e outro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rí
49.2008.4.03.6108/SP 2008.61.08.005688-0/SP RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Ministerio Publico Federal SP121553 PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO e outro ACÓRDÃO DE FLS. Caixa Economica Federal - CEF SP087317 JOSE ANTONIO ANDRADE e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BAURU Sec Jud SP 00056
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, por ambas as Turmas que a compõe, firmou já entendimento no sentido de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos casos em que o segurado o percebia, o que autoriza a edição de decisão monocrática, como determina o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.