10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 07/08/2025
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2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP nos EREsp 1165265/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 545 do CPC e 258 do RISTJ. 2. Não se exime da intempestividade a circunstância de o re
O(A) autor(a) apelou, sustentando estar comprovada a incapacidade para o desempenho de atividade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos legais necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Caso outro o entendimento, requer a nulidade da sentença em razão da necessidade de elaboração de nova perícia médica por especialista. Sem contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067666-54.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MA
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019 Publicação: quarta-feira, 13/03/2019 Em idêntico tom caminha este Tribunal de Justiça, é ver: TJGO, 3ª C.C., A.C. nº 194935-07.2013.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. monocrático de 03/11/2016, DJ 2146 de 09/11/2016; TJGO, 6ª C.C., A.I. nº 211949-55.2016.8.09.0000, Rel. Des. Norival Santomé, j. monocrático de 07/10/2016, DJ 2133 de 18/10/2016. NR.PROCESSO: 5550133.48.2018.8.09
ANO X - EDIÇÃO Nº 2246 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 06/04/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 07/04/2017 Entrementes, em seguida sobreveio manifestação do apelante comunicando expressamente pela desistência da presente apelação cível (Movimentação 10). NR.PROCESSO: 0072473.18.2015.8.09.0006 informando o recolhimento a menor do Porte de Remessa, foi determinada a intimação do apelante para que promovesse a complementação do preparo realizado de forma insuficiente,
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6768/2019 - Terça-feira, 22 de Outubro de 2019 1994, também pode ser empregado com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural referente a outros períodos, pois nossos tribunais têm admitido não somente os documentos ali arrolados, mas inúmeros outros como início de prova escrita da atividade rurícola, tais como certidão de casamento, anotações em certidões de registro civil, declaração para fins de inscrição de produtor rur
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021 3509 NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Resp 1041532 / ES. Rel. Min. Francisco Falcão. Primeira Turma. DJU de 25.06.2008). Sendo assim, nos termos do julgado retrocitado, e
ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Precedentes: REsp 938.715/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Precedentes: REsp 938.715/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.11.2008, DJe 1º.12.2008; REsp 1.091.148/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.12.2010, DJe 8.2.2011;
(AgRg no REsp 1404431/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 09/12/2013). ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o reconhecimento administrativo da pretensão deduzida na ação ordinária denota a ausência de interesse de agir superveniente e conduz à extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e não nos
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Incabível o mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgão fracionário desta Corte, sujeito a impugnação por meio de recursos próprios. - Incidência da Súmula 267/STF, cuja aplicabilidade subsiste sob a vigência da Lei nº 12.016/2009, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. - Inaplicabilidade da Súmula 202/STJ ao terceiro prejud