10.001 resultados encontrados para rel. min. hamilton - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
De outra parte, ao menos em princípio, constato o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurada, eis que desempenhou atividades laborativas até 11.12.2015, consoante anotação em CTPS e dados do CNIS, e que há documentos médicos comprovando a inaptidão para o trabalho, em virtude das patologias cardíacas, ao menos desde abril de 2017. Destarte, não há que se falar em perda da qualidade de segurada, vez que a autora está albergada pelo período de graça previsto no par
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, 6ª Turma, DJ 17.03.2003). Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 27/11/2013), o STJ firmou posicionamento de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência, para efeitos de outra modalidade de aposentadoria. Isto porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado. A Turma
recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente (STJ, AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 14/05/2010), no caso, o Tribunal de Justiça do Paraná. Ressalte-se que o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil prevê a intimação do recorrente a fim sanar eventuais vícios formais que o recurso possa conter, só que a intempe
II - Agravo interno desprovido." (AgRg na MC 5.975/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 05.05.2003) No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1021396/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), DJ 24.05.2010; Ag 1232876/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 30.04.2010; REsp 1152398/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25.02.2010; REsp 1130846/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009; REsp 1088450/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2008. Com efeito, não satisfeita a
A Caixa Econômica Federal informou a conversão em pagamento dos valores depositados em juízo (ID4787060). Sem recursos voluntários. Parecer do Ministério Público Federal (ID 7018634). Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. Ocorreu a liberação das mercadorias e a conversão dos valores depositados em pagamento à União. Não há interesse jurídico na reanálise da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análog
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade. 4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este. 5. Embargos de
8. Agravo inominado improvido. (AI 00391767820114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2012) De outro giro, cumpre observar que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial, não havendo necessidade do esgotamento das diligências visando à localização de bens passíveis de penhora. A orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de cons
3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade. 4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este. 5. Embargos de
Malgrado a inexistência de comprovação de que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de liberdade provisória requerida neste habeas corpus, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade da acusação, que restou fundamentada em dados concretos das investigações. Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É o voto. EM EN TA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM
(acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004), sem descurar, contudo, do princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, contidos nos inciso LIV e LV, ambos do artigo 5º da Constituição Federal. Desta feita, resta patente a ilegalidade por omissão - da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo da parte Impetrante confirmando-se, assim a r. sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada analise o p