10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.” Por sua vez, prescrevem os §§ 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, in verbis: “§ 6ºo Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei
Providencie a serventia as retificações necessárias. No mais, apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, indicando, ainda, facultativamente, assistente técnico. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. SãO PAULO, 21 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001368-74.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUNSHINE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP2422
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad
Providencie a serventia as retificações necessárias. No mais, apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos a serem respondidos pelo perito, indicando, ainda, facultativamente, assistente técnico. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. SãO PAULO, 21 de agosto de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001368-74.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUNSHINE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP2422
estando obrigada a se manter inscrita no Conselho Regional de Administração.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor determinando o cancelamento do registro da empresa autora dos quadros do Conselho Regional de Administração excluindo-a definitivamente de seus quadros associativos bem como sejam cancelados os débitos posteriores ao pedido de desfiliação, ou seja, 26/08/2015 (fl. 30).Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de concessão de tutela de urgência, e cumulada com pedido de repetição de indébito, em que a parte autora sustenta não enquadrar-se no rol de pessoas jurídicas constante do art. 22, §1º, da lei n.º 8.212/91, que foram atingidas pela majoração da alíquota de COFINS, promovida pela lei federal n.º 10.684/03. Sustenta que o referido rol de pessoas não alcança as sociedades corretoras de
que todas as sociedades corretoras se enquadram nas pessoas jurídicas referidas no artigo 22, 1º, da Lei 8.212/91, pois esta norma não excepcionou as corretoras de seguro. Embora a questão tenha suscitado inúmeros precedentes ora favoráveis e ora desfavoráveis à pretensão da parte autora, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, em 22/04/2015, decidiu por maioria que não cabe confundir as sociedades corretoras de seguros com as sociedades corretoras de
2. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência). As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91. 3. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedad
Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. N�