10.001 resultados encontrados para rel. min. herman - data: 06/08/2025
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TJSP 06/12/2017 - Pág. 2881 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2483 2881 OBTENÇÃO DE VAGA EM UNIDADE EDUCACIONAL INFANTIL MANTIDA PELA MUNICIPALIDADE, PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA.2. DIREITO CONSTITUCIONAL AUTO-APLICÁVEL, PREVISTO NA NORMA DO ART. 208, IV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME POSIÇÃO PACÍFICA DA SUPREMA CORTE (MC NA ADPF N. 45/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, J. 29.04.04) E COLEN
Relevante destacar a ementa do v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu respaldo à Nota PGFN/CRJ/Nº 73/2016 mencionada pela Autoridade Impetrada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO E SOCIEDADES CORRETORAS, DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 D
Por fim, entende que as empresas corretoras de seguros que recolheram a COFINS com a alíquota de 4% (quatro por cento), tem o direito de pedir a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, valores estes devidamente atualizados com juros SELIC, podendo receber os valores ou efetuar a compensação com tributos vincendos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Di
estando obrigada a se manter inscrita no Conselho Regional de Administração.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor determinando o cancelamento do registro da empresa autora dos quadros do Conselho Regional de Administração excluindo-a definitivamente de seus quadros associativos bem como sejam cancelados os débitos posteriores ao pedido de desfiliação, ou seja, 26/08/2015 (fl. 30).Por consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 80). Sentença sujeita ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. A legislação federal: Lei Federal nº. 10.684/03: Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º. e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. Lei Federal nº. 9.718/98: § 6º. Na determinação da base de cálc
deduções mencionadas no 5o, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2
jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.(STF, Tribunal Pleno, RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 09/11/2005, DJ. 15/08/2006, p25)(grifos nossos) Assim, reconhecida, em tese, a inc
0000858-30.2015.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6323000216 - VIDALI & VIDALI CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP (SP220976 - LEANDRO DE MELO GOMES) X UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI) S EN TEN Ç A 1. Relatório Trata-se de ação proposta por VIDALI & VIDALI CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP em face da UNIÃO FEDERAL por meio da qual pretende a condenação da ré à restituição de R$ 18.604,41 (dezoito mil, seiscentos e quat
“Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º e 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.” Por sua vez, prescrevem os §§ 6º e 8º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, in verbis: “§ 6ºo Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei
Intime-se a parte executada (Radio e Televisão Bandeirantes) para conferência dos documentos digitalizados (autos físicos n. 0000981-14.1998.403.6100), devendo indicar ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de ao indicá-los, corrigi-los incontinenti, em 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução 142/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Sem prejuízo, fica também a executada intimada a promover o recolhimento dos valores devidos, a que