7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
5) décimo terceiro salário proporcional: há incidência das contribuições ( STJ, 1ª Turma, AIRESP 1661525, DJ 26/04/2018, Rel. Min. Regina Helena Costa). 6) adicional de horas extras: há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.358.281, j. 23/04/2014, Rel. Min. Herman Benjamim, na sistemática do art. 543-C do CPC). 7) descanso semanal remunerado: há incidência tributária (STJ, 2ª Turma, EDRESP 1444203, DJ 26/08/2014, Rel. Min. Humberto Martins e (TRF-5ª Região, 1ª Turma
3) aviso prévio (indenizado) e seu reflexo sobre o 13º: não há incidência tributária (STJ, 1ª Seção, REsp 1.230.957, DJ 18/03/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, na sistemática do art. 543-C do CPC e TRF3ª Região, 2ª Turma, MAS 355904, DJ 30/07/2015, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho). Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter permanente ou a habitualidade de tal verba. (AgRg no REsp nº 1210517/RS, T2 – Segunda Turma, Rel
Autor: A.T.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.Ré: UNIÃO FEDERALDECISÃOTrata-se de ação ordinária aforada por A.T.P. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça não estar a parte autora obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) incidente sobre os pagamentos realizados a título de: 1) primeiros 30 dias de afastamento por motivo d
se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isto, quando se considera que é da própria noção de contribuição - tal como universalmente entendida - que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação direta, ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitantes, ou alguém que receba da ação estat
se o imposto é informado pelo princípio da capacidade contributiva e a taxa informada pelo princípio da remuneração, as contribuições serão informadas por princípio diverso. Melhor se compreende isto, quando se considera que é da própria noção de contribuição - tal como universalmente entendida - que os sujeitos passivos serão pessoas cuja situação jurídica tenha relação direta, ou indireta, com uma despesa especial, a elas respeitantes, ou alguém que receba da ação estat
efeito, A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescin
0005716-65.2013.403.6100 - BOC CONSTRUTORA LTDA(SP209472 - CAROLINA SVIZZERO ALVES) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação ordinária aforada por BOC CONSTRUTORA LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que reconheça não estar a parte autora obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária (patronal) incidente sobre os pagamentos realizados a título de: 1) adicional noturno e adicional de periculosidade, 2) adicional de insalubri
efeito, A incidência de qualquer contribuição, não apenas as sociais, mas toda e qualquer uma, requer a presença de um liame lógico-jurídico que evidencie a relação do contribuinte, ainda que indireta e longínqua, com a finalidade constitucionalmente definida para a contribuição. Geraldo Ataliba explica melhor: O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescin
A parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, refere que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, sendo-lhe descontadas mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência. Por tal razão, postula a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício mediante a inclusão do período laborado após a aposentação. A despeito de meu entendimento anterior, qual negava o direito à “desaposentação”, certo é que o STJ, na form
A matéria embargada foi devidamente esclarecida no julgado questionado, o qual deu pela improcedência do pedido inicial baseado no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel