7.526 resultados encontrados para rel. min. herman benjamim - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
MANDADO DE SEGURANCA 0007853-27.2012.403.6109 - BALMAK IND/ E COM/ LTDA(SP198445 - FLAVIO RICARDO FERREIRA E SP288452 - UMBERTO PIAZZA JACOBS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA Considerando a existência de agravo de instrumento (AI n. 0004005-84.2016.403.0000), objetivando a anulação da decisão rescindenda, que se encontra pendente de julgamento, mantenham os autos em Secretaria.Com a prolação da decisão em agravo, retornem-me os autos conclusos.Int. 0008383-31.2012.40
TIPO B 22 ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº. 0024363-40.2015.403.6100IMPETRANTE: NBI TECNOLOGIA LTDAIMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e FUNDO
TIPO B 22 ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº. 0024363-40.2015.403.6100IMPETRANTE: NBI TECNOLOGIA LTDAIMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e FUNDO
MANDADO DE SEGURANCA 0007853-27.2012.403.6109 - BALMAK IND/ E COM/ LTDA(SP198445 - FLAVIO RICARDO FERREIRA E SP288452 - UMBERTO PIAZZA JACOBS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PIRACICABA Considerando a existência de agravo de instrumento (AI n. 0004005-84.2016.403.0000), objetivando a anulação da decisão rescindenda, que se encontra pendente de julgamento, mantenham os autos em Secretaria.Com a prolação da decisão em agravo, retornem-me os autos conclusos.Int. 0008383-31.2012.40
0022009-08.2016.403.6100 - THEODOMIRO MENDES FILHO(SP335404B - SERGIO LUIZ CONDURU MENDES E RJ162863 - ALINE OLIVEIRA SOBRINHO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SAO PAULO X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação ajuizada por Theodomiro Mendes Filho em face do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo , visando ordem para determinar a autoridade impetrada receba e reconheça a validade das decisões homologatórias e de conciliações e
in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ).A liquidez, de seu turno:...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei( Ob. cit., idem ).As argumentações da embargante são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.Com efeito, depreende-se da análise da CDA e de seus demonstrativos que estão pree
pagadora da pensão de ex-combatente, nesta ação se discute, além do direito ao benefício, o direito à cumulação com a aposentadoria por idade paga pelo INSS, de tal forma que, de forma indireta, pode ser afetado pela decisão judicial e obrigado a não cessar o pagamento deste último benefício em razão da concessão daquele. Portanto, coerente que permaneça no polo passivo.Sem outras preliminares, passo ao mérito.MéritoOs pedidos são improcedentes.Como bem colocado pelo INSS, a ju
formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Pr
137/138, os quais foram acolhidos à fl. 139.O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 147/149.É o relatório. Passo a decidir.Inadequação da via processual eleita Rejeito a preliminar. É que, embora não seja cabível o mandado de segurança contra lei em tese, a introdução ou alteração da legislação tributária faz presumir que a autoridade competente irá aplicá-la, logo estando o contribuinte sujeita à hipótese de incidência tributária prevista na referida lei
Vistos etc.WALDOMIRO ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 09/10/1976 a 16/11/1977, 26/05/1980 a 30/04/1985, 01/42/1985 a 02/06/1992, 01/02/2000 a 14/04/2004 e 15/05/2004 a 14/07/2009 , a converter os lapsos de tempo comum em tempo especial (01/12/1976 a 14/09/4976 e 26/11/1992 a 05/01/1994), convertendo a aposentadoria por tempo de contribui�